(DOE de 18/03/2013)
Disciplina o procedimento para o reconhecimento da isenção do ICMS nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, de que trata o Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 3° do art. 4° da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 94 da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e no Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único. A condição de pessoa com deficiência ou autismo será atestada:
I – no caso de deficiência física:
a) mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas – DETRAN/AL que:
1. especifique o tipo de deficiência física;
2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo ou ateste sua inaptidão para dirigir;
b) mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, no caso de menor de idade;
II – no caso de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autismo: mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI.
Art. 2° Esta Instrução Normativa alcança, inclusive, os processos pendentes de apreciação.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de março de 2013.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda