DOE de 22/02/2018
Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS II/IPVA, para extinção de créditos tributários do IPVA com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos da Lei n° 7.960, de 5 de janeiro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 7.960, de 5 de janeiro de 2018,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS II/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos da Lei n° 7.960, de 5 de janeiro de 2018, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS II/IPVA, deverão ser efetuados no período de 1° de março de 2018 a 30 de abril de 2018.
Art. 3° O pedido de ingresso no PROFIS II/IPVA de débito não inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado:
I – diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única;
II – mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° Para o pedido de ingresso no PROFIS II/IPVA, conforme inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 2° Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no § 1°, o contribuinte deverá, até o dia 8 de maio de 2018, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais – PROFIS II/IPVA, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do proprietário do veículo, ou do procurador;
II – Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ
IV – comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
V – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 3° Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4° O pedido de ingresso no PROFIS II/IPVA de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do PROFIS II/IPVA:
I – 1172-0 – IPVA PROFIS II – Lei 7.960/18;
II – 1173-8 – IPVA DÍVIDA ATIVA PROFIS II – Lei 7.960/18.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de fevereiro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda