DOE de 05/05/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 6, de 14 de março de 2013, que disciplina o procedimento para o reconhecimento da isenção do ICMS nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, de que trata o Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 3° do art. 4° da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 94 da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, no Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012, e no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto n° 26.416, de 16 de maio de 2013, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso I e o inciso II, ambos do § 1° do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 006, de 14 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS n° 038, de 30 de março de 2012).
§ 1° A condição de pessoa com deficiência ou autismo será atestada:
I – no caso de deficiência física:
(…)
b) mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, fornecido por instituição do serviço público de saúde ou serviço privado de saúde vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde), que identifique o tipo de deficiência, a CID (Classificação Internacional de Doenças), no caso de:
1. menor de idade;
2. pessoa inapta a dirigir, devendo o respectivo laudo atestar a inaptidão do deficiente para dirigir;
II – no caso de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autismo: mediante laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, fornecido por instituição do serviço público de saúde ou serviço privado de saúde vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde), que identifique o tipo de deficiência e a CID (Classificação Internacional de Doenças).” (NR)
Art. 2° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 006/ 2013, passa a vigorar acrescido do inciso IV ao § 2° e do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 1° É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012).
(…)
§ 2° Para o reconhecimento da isenção:
(…)
IV – o pedido deverá ser acompanhado de cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do ICMS ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada, conforme o caso.
(…)
§ 4° O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, observado, em qualquer hipótese, que o referido prazo:
I – deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do ICMS; e
II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do ICMS.”
(AC)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de abril de 2014.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda