O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 5° da Lei n° 8.085, de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista a necessidade de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2021, fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais em papel:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
III – Despacho de Transporte, modelo 17;
IV – Resumo do Movimento Diário.
§ 1° Deverão ser emitidos em substituição aos documentos fiscais seu correspondente em meio eletrônico indicados na legislação.
§ 2° Havendo excesso de bagagem, no transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro será emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2021, fica vedada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF dos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
IV – Despacho de Transporte, modelo 17;
V- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
VI – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
VII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VIII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
IX – Nota Resumo de Venda.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos II, VII e VIII deste artigo deverão ser emitidos nos moldes do disposto no Convênio ICMS 115/03, enquanto não disponibilizado o documento fiscal eletrônico correspondente.
Art. 3° Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, devendo constar na NF-e, modelo 55, no Grupo X – Informações do Transporte da NF-e, e em seu respectivo DANFE, a indicação de que a mercadoria coletada será conduzida para o estabelecimento do transportador que realizará a prestação de serviço de transporte.
Parágrafo único. Caso o emitente não faça a identificação mencionada no caput deste artigo, a transportadora deverá fazer a emissão do CT-e, modelo 57, de todo o serviço, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 4° Fica vedada a emissão da Nota Fiscal Resumo de Venda, devendo ser emitidas e escrituradas as Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas correspondentes às operações nestas retratadas.
Art. 5° O contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital – EFD/SPED ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput compreenderá, inclusive, os livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 31 de maio de 2021.
Art. 6° Fica dispensada a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, prevista no Decreto n° 998, de 25 de novembro de 2002, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Nota : o Comunicado SURE n° 02/2021, estabelece que a dispensa não alcança a entrega das informações de periodicidade anual do ano de 2020, que deverão ser entregues até o dia 20.05.2021.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa n° 47, de 30 de agosto de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda