(DOE de 13/02/2017)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 11, de 4 de março de 2016, que estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 2° do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 11, de 4 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:
(…)
§ 2° Na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora,deverá esta recolher o IPVA sem o benefício constante do caput:
I – no caso em que o veículo tenha menos de 12 (doze) meses de posse ou propriedade, deduzindo-se deste os valores já recolhidos pela locadora;
II – calculado proporcionalmente ao período entre a data da transferência e o final do exercício em que esta tenha ocorrido, no caso em que o veículo tenha 12 (doze) meses ou mais em sua posse ou propriedade, somente aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) em relação aos meses em que o veículo permaneceu na posse ou propriedade da locadora.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 11, de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 4°:
“Art. 4° A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento dirigido à Chefia de IPVA, instruído com os seguintes documentos:
(…)
§ 3° A alíquota de 1% (um por cento) será automaticamente replicada para o exercício subsequente, desde que obedecido o disposto nesta Instrução Normativa (AC)”.
II – o § 2° ao art. 6°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 6° A empresa locadora de veículos credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de descredenciamento e para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, deverá:
(…)
§ 2° Nos casos de aquisição de veículo automotor que se destine à locação, a fruição do benefício somente se aplica a partir:
I – do ato de registro e licenciamento do veículo junto ao órgão de trânsito deste Estado, no caso de veículo novo;
II – do exercício seguinte, no caso de veículo usado.- (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de fevereiro de 2017.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda