O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o previsto no § 6° do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cumprimento de obrigação tributária por contribuinte que exerça atividade principal prevista em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir relacionados:
I – 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;
II – 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação;
III – 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada.
Art. 2° Ao contribuinte referido no art. 1°:
I – relativamente ao ICMS antecipado, previsto na Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004, o prazo de pagamento do ICMS fica postergado para o dia 20 (vinte) de:
a) julho de 2021, relativamente aos fatos geradores de março de 2021;
b) agosto de 2021, relativamente aos fatos geradores de abril de 2021;
c) setembro de 2021, relativamente aos fatos geradores de maio de 2021;
d) outubro de 2021, relativamente aos fatos geradores de junho de 2021;
II – nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, o prazo de pagamento do ICMS fica postergado para o dia 9 (nove) de:
a) julho de 2021, relativamente aos fatos geradores de março de 2021;
b) agosto de 2021, relativamente aos fatos geradores de abril de 2021;
c) setembro de 2021, relativamente aos fatos geradores de maio de 2021;
d) outubro de 2021, relativamente aos fatos geradores de junho de 2021;
III – quanto aos débitos de parcelamento com vencimento nos meses de março a junho de 2021, o pagamento deverá ser feito ao final do respectivo parcelamento e em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem juros e multa.
Parágrafo único. A postergação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte inadimplente, não sendo exigido o recolhimento do referido imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 12 de março de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda