DOE de 18/06/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 005, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 84 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 2°, ambos do art. 7°:
“Art. 7° Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF) verificar se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14.
(…)
§ 2° Feita a verificação prevista no caput e constatado enquadramento em hipótese de vedação prevista no art. 14, deverá a DAMIF emitir despacho especificando a irregularidade e o dispositivo normativo não atendido, e encaminhar o respectivo processo para a Diretoria de Tributação emitir parecer conclusivo.”
(NR)
II – o § 4° do art. 11:
“Art. 11. A competência para conceder ou indeferir pedido de Regime Especial é do Superintendente da Receita Estadual, após a emissão de parecer pela Diretoria de Tributação (§ 1° do art. 51 da Lei n° 5.900, de 1996 e § 4° do art. 84 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006).
(…)
§ 4° As Diretorias, Coordenadorias e Gerências, inclusive mediante ratificação de procedimentos de servidores fiscais a elas subordinados, devem informar à Superintendência da Receita Estadual – SRE qualquer irregularidade fiscal cometida pelo sujeito passivo, relativamente ao Regime Especial concedido.” (NR)
III – o item 1 da alínea “b” do inciso II e o inciso VI, ambos do art. 14:
“Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 8°, fica vedada a concessão ou renovação de Regime Especial para o sujeito passivo que:
(…)
II – não esteja regular com suas obrigações tributárias, principal e acessória, quanto:
(…)
b) ao cumprimento da entrega:
1. da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme o caso;
(…)
VI – não esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital – EFD ou emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e. (NR)
IV – o caput, o inciso II do§ 1°, os §§ 2° e 3° e o inciso I do § 8°, todos do art. 15:
“Art. 15. O regime especial concedido poderá ser alterado, cancelado ou revogado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração, o cancelamento ou a revogação o Superintendente da Receita Estadual, mediante parecer formulado pela Diretoria de Tributação.
§ 1° A alteração do Regime Especial será pleiteada:
(…)
II – pelas Diretorias, Coordenadorias e Gerências, inclusive mediante ratificação de procedimentos de servidores fiscais a elas subordinados, quando verificar a incompatibilidade de suas disposições com a legislação tributária em vigor.
§ 2° O cancelamento do regime especial concedido se dará, a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário descumpriu o disposto em suas cláusulas ou na legislação tributária ou, ainda, mostre-se prejudicial ao interesse fazendário e que, a critério da SRE, justifique tal cancelamento.
§ 3° A solicitação do cancelamento, prevista no § 2°, poderá ser formulada pelas pessoas indicadas no inciso II do § 1°, mediante constituição de processo administrativo ou no bojo de processo existente sob a responsabilidade do solicitante.
(…)
§ 8° O regime especial será revogado:
I – automaticamente, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;” (NR)
V – o caput do art. 20:
“Art. 20. O sujeito passivo que tiver pedido indeferido ou regime especial cancelado ou automaticamente revogado pode apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado ou da revogação automática, pedido de revisão ao Superintendente da Receita Estadual, devendo ser observado, no caso de regime especial de tributação, prazo e condições previstos na norma concessiva do tratamento incentivado.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF n° 5, de 2009:
I – o § 4° do art. 7°;
II – os §§ 4° e 5° do art. 9°.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, de 13 junho de 2014.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda