DOE de 07/05/2015
Altera a Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 14 da Lei n° 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e o art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245 , de 26 de dezembro de 1991;
Considerando a necessidade de atualizar os valores mínimos constantes da Instrução Normativa SEF n° 34 , de 28 de dezembro de 2006;
Considerando ainda os estudos realizados pelo Sindicato da Indústria Cerâmica do Estado de Alagoas – SINDICER, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 34 , de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
- 1° Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
I – da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista no inciso II do art. 549 do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.1;
II – da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei n° 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3;
III – da substituição tributária prevista no anexo XXX do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.2.
- 2° Os valores mínimos a que se refere o caput serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte, ou constantes de documento fiscal, forem inferiores aos constantes do anexo único desta Instrução, inclusive como termo inicial para fins de base de cálculo da substituição tributária.
- 3° Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF n° 011/2015 .
- 4° Na hipótese em que os produtos referidos no item 5.2 do anexo único forem adquiridos para utilização em obra de construção civil do próprio adquirente, ainda que pessoa natural, para fins de comprovação de sua condição de não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentada à autoridade fiscal requisitante documento comprobatório de realização da obra.” (NR).
Art. 2° O item 5.2 do anexo único da Instrução Normativa SEF n° 34, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 34/2006″
(…..)
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha | UNIDADE | PREÇO | ||
C/FRETE | S/FRETE | |||
BLOCO DE VEDAÇÃO | ||||
5.2.1 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x14x19cm | Milheiros | R$ 230,00 | R$ 200,00 |
5.2.2 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x19cm | Milheiros | R$ 287,00 | R$ 250,00 |
5.2.3 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x24cm | Milheiros | R$ 356,00 | R$ 310,00 |
5.2.4 | Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x29cm | Milheiros | R$ 448,00 | R$ 390,00 |
5.2.5 | Bloco de Vedação (tijolos) 11,5x19x19cm | Milheiros | R$ 380,00 | R$ 330,00 |
5.2.6 | Bloco de Vedação (tijolos) Maciço | Milheiros | R$ 287,00 | R$ 250,00 |
5.2.7 | Bloco de Vedação (tijolos 3 furos) | Milheiros | R$ 287,00 | R$ 250,00 |
BLOCO DE ESTRUTURAL | ||||
5.2.8 | B.1) Bloco Estrutural 11,5x19x29cm | Milheiros | R$ 860,00 | R$ 750,00 |
5.2.9 | ½ Bloco Estrutural 11,5x19x29cm | Milheiros | R$ 517,00 | R$ 450,00 |
5.2.10 | Canaleta U 11,5x19x14cm | Milheiros | R$ 558,00 | R$ 485,00 |
5.2.11 | Canaleta J 11,5x19x14cm | Milheiros | R$ 558,00 | R$ 485,00 |
5.2.12 | Bloco Estrutural (T) 11,5x19x41,5 | Milheiros | R$ 1.380,00 | R$ 1.200,00 |
5.2.13 | Bloco Estrutural de Compensação | Milheiros | R$ 800,00 | R$ 700,00 |
5.2.14 | B.2) Bloco Estrutural 14x19x29cm | Milheiros | R$ 460,00 | R$ 400,00 |
5.2.15 | ½ Bloco Estrutural | Milheiros | R$ 287,00 | R$ 250,00 |
5.2.16 | Canaleta U | Milheiros | R$ 230,00 | R$ 200,00 |
5.2.17 | Canaleta J | Milheiros | R$ 230,00 | R$ 200,00 |
5.2.18 | Bloco Estrutural (T) | Milheiros | R$ 230,00 | R$ 200,00 |
5.2.19 | Bloco Estrutural de Compensação | Milheiros | R$ 390,00 | R$ 340,00 |
5.2.20 | B.3) Bloco Estrutural 14x19x39cm | Milheiros | R$ 570,00 | R$ 500,00 |
5.2.21 | ½ Bloco Estrutural | Milheiros | R$ 800,00 | R$ 700,00 |
5.2.22 | Canaleta U | Milheiros | R$ 250,00 | R$ 220,00 |
5.2.23 | Canaleta J | Milheiros | R$ 250,00 | R$ 220,00 |
5.2.24 | Bloco Estrutural (T) | Milheiros | R$ 640,00 | R$ 560,00 |
5.2.25 | Bloco Estrutural de Compensação | Milheiros | R$ 1.294,00 | R$ 1.125,00 |
LAJOTAS | ||||
5.2.26 | Lajota H-8 | Milheiros | R$ 287,00 | R$ 250,00 |
5.2.27 | Lajota H-12 | Milheiros | R$ 430,00 | R$ 380,00 |
TELHAS | ||||
5.2.30 | Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista de 1ª | Milheiros | R$ 275,00 | R$ 240,00 |
5.2.31 | Telha Extrusada Colonial de 2ª | Milheiros | R$ 230,00 | R$ 200,00 |
5.2.32 | Telha Prensada Colonial | Milheiros | R$ 460,00 | R$ 400,00 |
5.2.33 | Telha Portuguesa | Milheiros | R$ 570,00 | R$ 500,00 |
5.2.34 | Telha Americana | Milheiros | R$ 690,00 | R$ 600,00 |
(…..)” (NR).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 06 de maio de 2015.
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
Secretário de Estado Adjunto da Fazenda