DOE de 09/03/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso I e o inciso V, ambos do caput do art. 4° da Instrução Normativa SEF n° 23, de HYPERLINK “http:// gcs.sefaz.al.gov.br/sfz-gcs-web/documentos/visualizarDocumento. action?key=Bl7NLn6W130%3D”3HYPERLINK “http://gcs.sefaz.al.gov.br/sfzgcs-web/documentos/visualizarDocumento.action?key=Bl7NLn6W130%3D” de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:
I – 1° de outubro de 2016, para o contribuinte:
(…)
b) em início de atividade até 30 de setembro de 2018, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o inciso V do caput deste artigo;
(…)
V – 1° de outubro de 2018, para os demais contribuintes, inclusive em início de atividade ou com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 2°.” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 08 de março de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda