DOE de 09/03/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 39, de 12 de julho de 2017, que dispensa a revisão de lançamento de ofício de crédito tributário pela Gerência de Representação Fiscal, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2° do art. 13 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006 e no inciso VIII do art. 3° do Decreto n° 25.370, de 19 de março de 2013, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa n° 39, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1° Nos casos de revelia, após a lavratura do respectivo termo, o processo decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário será encaminhado à Gerência de Representação Fiscal para a revisão do lançamento (art. 99 do Decreto n° 25.370/13).
(…)
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica aos processos decorrentes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD de quaisquer bens ou direitos, quando suscitada por outro órgão ou setor a necessidade de revisão do lançamento para correção da alíquota aplicada. (AC)”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 08 de março de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda