DOE de 16/06/2015
Altera a Instrução Normativa SEF n° 17, de 04 de julho de 2007, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto n° 3.481, de 16 de novembro de 2006.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° O art. 23 da Instrução Normativa SEF n° 17 , de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do item 3 à alínea “c” do inciso III do § 3° e do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio ICMS 81/1993 ):
(…..)
§ 3° A inscrição na condição cadastral de substituto, de que trata o § 2°, dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do contribuinte que comprove atender, além das exigências dos incisos do caput, às seguintes:
(…..)
III – apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia, a juízo da Superintendência da Receita Estadual, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses, observado o seguinte:
(…..)
c) a garantia fica dispensada:
(…..)
3. para o distribuidor de combustíveis, observado o disposto no art. 21.
(…..)
§ 6° Regime Especial poderá conceder a condição de contribuinte substituto a prestador de serviço de telefonia móvel localizado em outra unidade da Federação, em relação às mercadorias previstas no art. 438-A do Regulamento do ICMS, desde que atendidas às exigências:
I – dos incisos do caput deste artigo;
II – do § 3°, observada a aplicação do item 2 da alínea “c” do inciso III.” (AC).
Art. 2 ° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 15 de junho de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda