INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 018, DE 01 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.04.2024)
Suspende a fruição de benefícios fiscais nas operações com leites e derivados não produzidos no Brasil.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do § 1° do art. 5° do Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, na alínea “b” do inciso I do art. 3° do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, no inciso I do § 6° do art. 4° do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e no inciso III do art. 4° do Decreto n° 92.726, de 21 de agosto de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam suspensos, nas operações com leite e seus derivados não produzidos no Brasil:
I – a liquidação do ICMS na forma do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003 (Decreto n° 1.738, de 2013, art. 3°, I, “b”);
II – o diferimento do imposto nas operações internas e de importação destinadas a estabelecimento industrial incentivado com fundamento na Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995 (PRODESIN);
III – as regras relativas ao regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 2012(Atacadista), devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes (Decreto n° 20.747, de 2012, art. 4°, § 6°, I);
IV – as regras relativas ao regime tributário previsto no Decreto n° 38.631, de 2000(Central de Distribuição), devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes (Decreto n° 38.631, de 2000, art. 5°, § 1°, I);
V – o diferimento do imposto na importação e a dispensa do ICMS antecipado de que trata a Lei n° 6.474, de 2004, destinada a estabelecimento industrial incentivado pelo Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira (Decreto n° 92.726, de 2023, art. 4°, III).
Parágrafo único. Deve ser observado, conforme o caso, o disposto no art. 23 do Decreto n° 90.309, de 2023, relativamente ao estoque das mercadorias de que trata o caput.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de abril de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda