DOE de 24/07/2015
Dispõe sobre a reativação e reparcelamento de débitos do ICMS, de que trata o Decreto n° 36.375, de 15 de outubro de 2014.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Decreto n° 36.375, de 15 de outubro de 2014, que alterou o Decreto n° 2.381, de 22 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° A reativação e o reparcelamento de débitos do ICMS que tenham sido parcelados nos termos do Decreto n° 2.381, de 22 de dezembro de 2004, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Decreto n° 36.375, de 15 de outubro de 2014).
Art. 2° A reativação do parcelamento e/ou o reparcelamento:
I – aplicar-se-ão a débito regularmente em curso ou cancelado, inclusive àquele em execução fiscal;
II – não se aplicarão ao contribuinte que, em 28 de novembro de 2014, tinha parcelas vencidas relativas a exercício anterior ao de 2012.
Art. 3° O parcelamento será reativado e/ou reparcelado em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, desde que o contribuinte tenha protocolado, até o dia 30 de novembro de 2014, pedido de reativação e/ou reparcelamento.
Art. 4° A reativação e/ou o reparcelamento somente serão deferidos ao contribuinte:
I – regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, inclusive em processo de baixa;
II – sem débitos perante a Fazenda Pública Estadual, exceto se:
a) com a exigibilidade suspensa; e
b) relativos a parcelas vencidas a partir de 2012, que deverão ser liquidadas ou incluídas no reparcelamento;
III – regular quanto à obrigação relativa à Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, à Escrituração Fiscal Digital – EFD e ao arquivo do Sintegra.
Parágrafo único. O pedido de reparcelamento será protocolizado sob o assunto “Reparcelamento Especial – Decreto 36.375/2014”.
Art. 5° Para fins do reparcelamento, deverá ser observado o seguinte:
I – o débito deverá ser consolidado atualizando-o até o mês do vencimento da primeira parcela do reparcelamento, mediante aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;
II – no caso de parcelamento não cancelado, o débito a ser considerado será o somatório das parcelas vencidas, se for o caso, com as vincendas, que será atualizado até o prazo previsto no inciso I;
III – no caso de parcelamento cancelado, o débito a ser considerado será o saldo devedor constante do sistema de débitos, que deverá ser atualizado até o prazo previsto no inciso I.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o débito a ser reparcelado será objeto das reduções originais de multa e juros, devendo corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e vincendas, no mês do cancelamento, atualizadas até o prazo previsto no inciso I.
Art. 6° Quando da consolidação do débito e emissão da primeira parcela do reparcelamento, a Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda ou a Procuradoria da Fazenda Estadual, conforme o caso, deverá emitir os documentos “Pedido de Reparcelamento – Decreto 36.375/2014” e Reconhecimento do Débito – Decreto 36.375/14”, a serem assinados pelo contribuinte.
Art. 7° Em relação às parcelas do reparcelamento, deverá ser observado o seguinte:
I – as parcelas serão atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;
II – a primeira parcela terá como vencimento o dia 30 de novembro de 2015.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de julho de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda