O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o previsto no Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018, ao qual o Estado de Alagoas aderiu por meio do Convênio ICMS 144, de 27 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 73.500, de 4 de março de 2021, que incluiu o item 47 no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A concessão dos benefícios previstos no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Para fins de concessão e fruição dos benefícios referidos no art. 1° deverá o contribuinte atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal sob o n°:
a) 6110-8/03 (Serviços de Comunicação Multimídia – SCM);
b) 6110-8/01 (Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo).
II – esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução n° 2, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
III – possua sede no Estado de Alagoas;
IV – comprove a geração de, pelo menos, 20 (vinte) empregos diretos no Estado de Alagoas;
V – não tenha débito tributário inscrito na Dívida Ativa estadual, ressalvado aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
VI – esteja regular no cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, estaduais;
VII – comprove que suas prestações internas de serviços de comunicação ocorram em:
a) no mínimo, 3 (três) municípios do Estado de Alagoas, quando do pedido de concessão do favor fiscal e no primeiro ano de gozo do benefício;
b) no mínimo, 5 (cinco) municípios do Estado de Alagoas, a partir do segundo ano de gozo do benefício;
c) no mínimo, 8 (oito) municípios do Estado de Alagoas, a partir do terceiro ano de gozo do benefício;
d) no mínimo, 12 (doze) municípios do Estado de Alagoas, a partir do quarto ano de gozo do benefício;
e) no mínimo, 16 (dezesseis) municípios do Estado de Alagoas, a partir do quinto ano de gozo do benefício.
Art. 3° A concessão dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa dar-se-á nos termos de Regime Especial, a ser expedido de acordo com a Instrução Normativa n° 5, de 17 de fevereiro de 2009.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de maio de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda