DOE de 22/05/2018
Disciplina a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor pelas entidades alagoanas de assistência social cadastradas na Campanha Nota Fiscal Cidadã, instituída pela Lei n° 6.991/08.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no item 89 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Convênio ICMS 124, de 29 de setembro de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O requerimento de concessão de isenção de ICMS deverá ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte relacionadas no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, de acordo com o domicílio fiscal do requerente.
Parágrafo único. Os requerimentos protocolados nas repartições fiscais de que trata o caput, dos contribuintes com domicílio fiscal na Capital, serão encaminhados para a Chefia Especial de Educação Fiscal, pelos órgãos que os recepcionar, em até 2 (dois) dias úteis contados da data do requerimento.
Art. 2° A competência para analisar, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos de que trata o artigo 1° desta Instrução Normativa, cabe à Chefia Especial de Educação Fiscal, que tem abrangência em todo o território do Estado de Alagoas.
Art. 3° O reconhecimento de concessão de isenção será realizado por intermédio de certidão nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1° A certidão deverá ter por número o do próprio processo.
§ 2° Deferida a solicitação, a autoridade emitirá a respectiva Certidão, em duas vias, devendo uma das vias ser entregue ao contribuinte e a outra compor o processo administrativo.
§ 3° Indeferida a solicitação, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4° As Certidões de reconhecimento de concessão de isenções emitidas serão entregues na SEFAZ, pela Chefia Especial de Educação Fiscal.
Art. 4° O requerimento para a concessão de isenção de ICMS deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de maio de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 21/2018
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELAS ENTIDADES ALAGOANAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CADASTRADAS NA CAMPANHA NOTA FISCAL CIDADÃ, INSTITUÍDA PELA LEI N° 6.991/08.
INTERESSADO: |
CNPJ: |
Residência: |
CEP: Município: |
Telefone: e-mail |
O interessado, acima identificado vem requerer a CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS para aquisição de veículo automotor, nos termos do item 89 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245/91. |
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO MARCA/MODELO ANO RENAVAM PLACA CHASSI |
_______________________________________________ LOCAL: DATA: / / |
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 21/2018
CERTIDÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELAS ENTIDADES ALAGOANAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Item 89 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS 124/17)
PROCESSO SEF N° ______________ |
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NOME DO (A) REQUERENTE: |
CNPJ N° xxxxxxxxxxxxxxxxx |
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RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
AL |
|
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO ALAGOANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CADASTRADA NA CAMPANHA NOTA FISCAL CIDADÃ, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL DE N° 6.991/08, ACIMA IDENTIFICADO (A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, CONFORME ITEM 89DA PARTE I DO ANEXO I DO RICMS (CONVÊNIO ICMS 124/17), DEVENDO O BENEFICIÁRIO PRESTAR CONTAS À CHEFIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO FISCAL NOS TERMOS DA IN N° 61/16;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DEVENDO A CONCESSIONÁRIA:
I) TRANSFERIR O VALOR DO BENEFÍCIO AO ADQUIRENTE DO VEÍCULO, MEDIANTE REDUÇÃO NO SEU PREÇO;
II) CONSIGNAR A SEGUINTE OBSERVAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO: “OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS CONFORME ITEM 89 DA PARTE I DO ANEXO I DO RICMS (CONVÊNIO ICMS 124/17).
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
NOTA 1 DO ITEM 89 DA PARTE I DO ANEXO I DO RICMS.
NOTA 1. A ISENÇÃO SOMENTE SE APLICA:
I – ÀS ENTIDADES REGULARMENTE CADASTRADAS E CONTEMPLADAS NO PROGRAMA DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ITEM E COM REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS;
II – A 1 (UM) VEÍCULO POR ENTIDADE; E
III – ÀS ENTIDADES QUE NÃO TENHAM ADQUIRIDO VEÍCULO COM ISENÇÃO DE QUE TRATA ESTE ITEM NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS, RESSALVADOS OS CASOS DE SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO E CERTIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
1ª VIA – INTERESSADO (A)
2ª VIA – CONCESSIONÁRIA
3ª VIA – FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3° VIAS ASSINADO PELA INSTITUIÇÃO
RECIBO: Maceió, ____ /_________________ /________ ______________________________________
Assinatura