DOE de 29/07/2015
Dispensa a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no caso que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que realize vendas a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, fica dispensado nestas operações de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos.
§1° Na impossibilidade de utilização do ECF para acobertar a operação prevista no caput, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line – NFVC-On line, modelo 2.
§2° Nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser emitida NF-e, modelo 55.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de julho de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda