INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 022, DE 24 ABRIL DE 2024
(DOE de 25.04.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 22, de 29 de maio de 2019, para dispor sobre procedimentos para justiicar o não cumprimento do aumento de voos no Estado, prevista na Nota 1 do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, considerando a previsão da Nota 1 do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 22, de 29 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 7°-A, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A. Para fins de justificar o descumprimento de aumento de voos no Estado, exigido como contrapartida à redução de carga tributária na aquisição de Querosene de Aviação – QAV, de que trata a Nota 1 do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte protocolar requerimento na Secretaria de Estado do Turismo, contendo:
I – a descrição dos fatos que geraram o descumprimento das condições para fruição do benefício fiscal, tais como restrições legais de voos por destinos específicos ou de pouso (aeroportos fechados), legislação do País ou de outras nações impedindo a chegada ou partida de voos, comparativo de número de voos ou redução no faturamento;
II – original ou cópia da documentação hábil à comprovação dos fatos descritos.
Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput se aplica:
I – relativamente à remissão ou anistia, de que trata o art. 2° do Decreto n° 75.347, de 27 de julho de 2021, no período de março a dezembro de 2020;
II – relativamente à redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo, no período de janeiro a dezembro de 2021.” (AC).
Art. 2° A Secretaria de Estado do Turismo, após análise e pronunciamento, deverá remeter o requerimento do contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ciência, acompanhado de sua manifestação.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 24 de abril de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda