DOE de 31/07/2015
Disciplina o pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao estoque de leite e derivados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Decreto n° 40.745, de 29 de maio de 2015, e a previsão do art. 413-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1° O contribuinte revendedor de leite e derivados relacionados na tabela do art. 1° do anexo XXXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 31 de julho de 2015, deverá adotar os seguintes procedimentos (RICMS, art. 413-C):
I – escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data;
II – elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 31 de julho de 2015;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III;
III – calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 2° do anexo XXXII do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original (“MVAST original”) da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até 31 de julho de 2015, observada a alínea “b” seguinte;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de “MVA-ST original” estabelecido para a mercadoria; e
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de “MVA-ST original” estabelecido para a mercadoria;
IV – opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea “b” do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente em 31 de julho de 2015, observado o seguinte:
a) somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC); e
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deverá ser:
1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II; e
2. lançado no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/07/15 – IN SEF n° ___/15”;
V – recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:
a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de agosto de 2015;
b) no campo “OBSERVAÇÕES” do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: “n/t parcela do ICMS do estoque – IN SEF /15”, onde “n” corresponde ao número da parcela recolhida e “t” ao número total das parcelas;
c) sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
d) o pedido de parcelamento deverá ser:
1. efetuado mediante Requerimento de Parcelamento, conforme modelo constante do anexo único desta Instrução Normativa;
2. protocolizado na Gerência Regional de Administração Fazendária – GRAF de domicílio do contribuinte até o dia 10 de agosto de 2015, instruído com a relação de que trata o inciso II;
e) aplica-se ao parcelamento, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
VI – efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/07/15 – IN SEF n° ___/15”.
§1° O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de julho de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§2° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao leite e derivados não produzidos em Alagoas.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 29 de julho de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO – IN SEF N° 22 /15
Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da DIRAC/Gerente Regional de Administração Fazendária, ______________________________ ______________________________________________ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual n° ______________, CNPJ n° ___________________________, estabelecido ___________________________ __________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de Alagoas, com telefone para contato n°___________________ e e-mail ________________________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos da IN SEF n° …/2015. Valor total do débito R$__________ ( ) – ICMS devido por substituição tributária – levantamento do estoque da Instrução Normativa SEF n° … /15. O interessado informa que recolherá o débito em _____ (________) parcelas de R$ _____(________). O requerente reconhece e está ciente: a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos; b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações. ____________________, _____ de _______________ de _______.
____________________________
REQUERENTE
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
- ( ) instrumento de mandato
- ( ) cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal e do procurador
- ( ) outros: ______________________________________________________