DOE 17/10/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 15, de 27 de julho de 2012, que relaciona as mercadorias, e respectivas margens de valor agregado, divulga os percentuais a serem aplicados nas operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido que especifica e dispõe sobre o estoque de mercadorias, para fins da tributação prevista no Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° O item 5 do anexo VII da Instrução Normativa SEF n° 15, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Mercadoria | Percentual sobre entrada | Percentual sobre a saída |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
5 | Mercadorias relacionadas no item 37 do anexo II do Regulamento do ICMS (produtos de beleza). | 1% | – Saída interna: 3,2% – Saída interestadual: 0,67% |
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 15, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 4° ao art. 2°:
“Art. 2° As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012, são as constantes dos anexos I a VI desta Instrução.
(…..)
§ 4° O contribuinte atacadista, ou a associação do setor atacadista, para solicitar a revisão da margem de valor agregado deverá anexar pesquisa de preços realizada por instituto, órgão ou entidade de pesquisa.” (AC);
II – o art. 6°-A:
“Art. 6°-A. Não se sujeitam ao regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 2012, devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes:
I – a operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou com encerramento da fase de tributação, exceto em relação ao ICMS da operação própria do atacadista credenciado como contribuinte substituto e em conformidade com a Instrução Normativa SEF n° 29, de 2012;
II – a operação realizada por terceiro, a que o contribuinte atacadista se ache obrigado à retenção e recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;
III – a entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte atacadista, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior;
V – a operação de venda à ordem promovida por estabelecimento atacadista credenciado cujo adquirente da mercadoria esteja em outro Estado e o destinatário físico no território alagoano;
VI – qualquer operação que não se inclua na atividade de estabelecimento atacadista.
§ 1° Não estão também sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime tributário previsto no caput:
I – as operações com brindes, que se sujeitam à regra dos arts. 664 a 671 do Regulamento do ICMS;
II – as operações com displays (expositores) e materiais de merchandisings (cartazes, panfletos, lâminas de plásticos etc.), que se sujeitam à disciplina aplicável ao material destinado a uso ou consumo;
III – o retorno ou a devolução de mercadoria, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS específico incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo;
IV – a operação com suspensão ou diferimento do imposto.
§ 2° No retorno ou devolução de mercadoria, o ICMS específico previsto no art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012, deverá ser estornado no campo “Estorno de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme couber.
§ 3° No caso de consignação mercantil, deverá ser observado o seguinte:
I – sendo o atacadista consignatário:
a) o ICMS específico da entrada (previsto no art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa em consignação (e não com base na nota fiscal de venda);
b) o ICMS específico da saída (previsto no art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de venda do consignatário;
c) a devolução simbólica da mercadoria não deverá gerar ICMS específico;
d) a devolução efetiva da mercadoria pelo consignatário deverá gerar anulação do ICMS específico da entrada, mediante “Estorno de Débito” no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – sendo o atacadista consignante:
a) o ICMS específico da saída em consignação deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa (e não com base na nota fiscal de venda);
b) a devolução simbólica não deverá gerar ICMS específico;
c) a nota fiscal de venda do consignante não gera ICMS específico;
d) a devolução efetiva não gera ICMS específico, mas gera anulação do ICMS específico da saída, mediante “Estorno de Débito” no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4° No caso de formação de kit, deverá ser observado o seguinte, tomando-se como exemplo a entrada dos produtos X e Y:
I – se o kit não formar um novo produto, mas uma cesta de produtos:
a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;
b) a saída deverá ser individualizada por cada produto da cesta (X e Y), incidindo o imposto específico com base em cada produto;
II – se o kit com a entrada dos produtos X e Y formar o produto Z (novo produto):
a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;
b) deverá ser emitida nota fiscal de saída para baixa dos produtos X e Y, tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 5.926, devendo ser registrada no livro Registro de Saídas sem o ICMS normal e sem o específico;
c) deverá ser emitida nota fiscal (entrada) para entrada do produto Z (Kit), tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 1.926, devendo ser registrada no livro Registro de Entradas sem o ICMS normal e sem o específico;
d) deverá ser pago o ICMS específico da saída do produto Z (kit).” (AC).
III – o item 7 ao anexo VII:
Item | Mercadoria | Percentual sobre entrada | Percentual sobre a saída |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) |
7 | Mercadorias relacionadas no Decreto n° 38.395/2000 (peixe, camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã) |
1% | – Saída interna: 1,67%, para mercadorias relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.395/2000; 2,67%, %, para mercadorias relacionadas na alínea “b” do inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.395/2000; – Saída interestadual: 0,67% |
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de novembro de 2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de outubro de 2014.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda