O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso I do § 2° do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(…)
§ 2° Na hipótese da isenção prevista nos incisos III, IV, IX, XII e XIII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o imposto com os acréscimos tributários legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, no prazo de até 4 (quatro) anos da data da aquisição, na hipótese do inciso IV, e de até 2 (dois) anos, na hipótese dos demais incisos, salvo nas seguintes hipóteses:
(…)” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de junho de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda