INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 024, DE 27 DE ABRIL DE 2017
DOE de 05/05/2017
Dispõe sobre a renovação do Credenciamento de Contribuinte Atacadista de Drogas e Medicamentos ou de Material Médico-Hospitalar, de que trata o art. 3° do Decreto n° 52.214, de 20 de fevereiro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II daConstituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto n° 52.214, de 20 de fevereiro de 2017, e a publicação do Edital n° 29, de 13 de março de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A renovação do credenciamento do contribuinte atacadista de drogas e medicamentos, ou de material médico-hospitalar, de que trata o art. 3° do Decreto n° 52.214, de 20 de fevereiro de 2017, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O contribuinte atacadista enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4644-3/01 ou 4645-1/01 que, em 21 de fevereiro de 2017, tiver mais de 12 (doze) meses de credenciado no Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, deverá requerer a renovação do seu credenciamento.
Art. 3° O pedido de renovação do credenciamento deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Estadual e protocolizado em repartição fiscal até o dia 19 de maio de 2017, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
II – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;
III – procuração, se for o caso, e cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador;
IV – certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor;
V – certidão de que o titular ou sócio não seja participante de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado (Art. 3°, V doDecreto n° 3.005/05);
VI – certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, relativa às Contribuições Previdenciárias;
VII – declaração de que a empresa não é detentora de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentora, pedido de desistência protocolado na justiça;
VIII – carnê do IPTU, para comprovação da área do imóvel;
IX – comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Código de Receita 35.815 – no valor de 1 UPFAL (Lei n° 4.418/1982, Tabela V, item 5);
X – guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento, para fins de comprovação da exigência mínima de 10 (dez) empregados;
XI – demonstrativo de atendimento ao disposto no § 1° do art. 1° do Decreto n° 3.005, de 2005;
XII – demonstrativo de atendimento ao disposto no inciso II do art. 13 do Decreto n° 3.005, de 2005.
Parágrafo único. O pedido previsto no caput deverá atender, também, ao disposto na Instrução Normativa SEF n° 5, de 2009.
Art. 4° A falta de protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento importará no descredenciamento do contribuinte.
Art. 5° Os pedidos de renovação de credenciamento já protocolizados e ainda pendentes de apreciação devem ser complementados com os documentos desta instrução no prazo estabelecido no art. 3°.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 27 de abril de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Secretário de Estado da Fazenda