(DOE de 10/09/2012)
Dispõe sobre o lacre a ser utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos à fabricação, aquisição, utilização e controle de lacre a ser utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, inclusive sobre o credenciamento do estabelecimento fabricante.
Da Lacração de ECF
Art. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada, com lacre fabricado por empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.3º Os lacres em ECF deverão ser instalados:
I – na quantidade e nos locais indicados na Instrução Normativa de aprovação de ECF expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a impedir o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
II – com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas no inciso IV do caput do art. 4º, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação.
Das Especificações do Lacre para ECF
Art. 4º O lacre para ECF deverá ter, no mínimo, as seguintes características:
I – será confeccionado em policarbonato, em material incolor e transparente, que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II – será numerado na ordem indicada pela SEFAZ;
III – conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser, de forma indelével, na cápsula:
a) “SEFAZ/AL”;
b) o número do lacre, a que se refere o inciso anterior;
IV – utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis) a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm, de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre;
V – não causará interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno.
§ 1º A qualidade da gravação prevista no inciso III do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretaria de Estado da Fazenda para fins do credenciamento do fabricante.
§ 2º Na hipótese de lacre em que a gravação prevista no inciso III do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado da Fazenda avaliará, para fins do credenciamento do fabricante, a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.
Art. 5º Os lacres fabricados não poderão ser utilizados, caso tenha ocorrido falhas no processo de fabricação que caracterizem não conformidade com:
I – os requisitos estabelecidos no art. 4º;
II – a Autorização de Aquisição/fabricação de Lacres de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. É responsabilidade da empresa interventora credenciada zelar pela observância do disposto neste artigo, devendo apresentar os lacres defeituosos à DICAD para destruição.
Da Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacre para ECF
Art. 6º A aquisição de lacre para ECF deverá ser feita por empresa interventora credenciada a fabricante credenciado, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para fins de aquisição/fabricação de lacre, de que trata o caput, a empresa interventora credenciada deverá apresentar à Diretoria de Cadastro – DICAD o documento denominado Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacre, conforme modelo constante do Anexo único.
§ 2º O documento previsto no § 1º deverá conter as seguintes indicações:
I – denominação: AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO/FABRICAÇÃO DE LACRES;
II – nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa interventora credenciada;
III – número do processo e data do credenciamento para intervenção em ECF;
IV – nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento fabricante do lacre e do modelo do lacre a ser fabricado;
V – número do processo e data do credenciamento para fabricação do lacre;
VI – espaço para números, inicial e final (a ser preenchido pela DICAD), modelo e quantidade do lacre a ser fabricado;
VII – nomes e números de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e do fabricante;
VIII – data da autorização da DICAD;
IX – assinaturas do credenciado e da autoridade fiscal da DICAD.
§ 3º A Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres deverá ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: DICAD, por ocasião da autorização;
II – 2ª via: empresa interventora credenciada;
III – 3ª via: fabricante do lacre.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar a solicitação de Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres diretamente pela internet.
Do Credenciamento de Fabricante de Lacre para ECF
Art.7º Compete à DICAD credenciar estabelecimento industrial como fabricante de lacre para ECF.
Art. 8º A empresa interessada em fabricar lacre para ECF deverá dirigir à Diretoria de Cadastro – DICAD pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, contendo:
I – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;
III – objeto do pedido;
IV – especificações técnicas de seu produto;
V- Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:
a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Instrução Normativa, respeitadas a numeração, as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo Fisco;
b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;
VI – data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com:
I – protótipo do lacre, em quantidade suficiente para a realização de testes;
II – cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre;
III – cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado com todas as alterações e de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
IV – cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
V – certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;
VI – laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que o lacre de sua fabricação atende às especificações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 9º As decisões sobre credenciamento ou descredenciamento de empresa fabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A publicação conterá a descrição do modelo e as características técnicas do lacre aprovado.
§ 2º A empresa fabricante credenciada poderá solicitar o credenciamento de outros modelos de lacres por ela produzidos, observados os procedimentos previstos no art. 8º.
Art. 10. Indeferido o pedido de credenciamento, poderá ser apresentado recurso à Superintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do indeferimento.
Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso Vdo art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento da empresa fabricante de lacre será:
I – suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;
II – cancelado, quando:
a) a empresa for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) a empresa disponibilizar ao estabelecimento interventor lacres de lotes cuja fabricação ou distribuição não tenha sido autorizada;
c) a empresa fabricar lacre em desacordo:
1. com a autorização concedida;
2. com as especificações mínimas previstas no art. 4º;
3. com o modelo dos protótipos a que se refere o parágrafo único do art. 8º;
d) o lacre aprovado se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF, especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração das informações gravadas no lacre;
e) a empresa se encontrar em situação cadastral baixada, inapta ou nula.
§ 1º Caberá ao titular da DICAD, quando verificar a irregularidade do fabricante, decidir sobre a suspensão e o cancelamento de seu credenciamento.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação a que se refere o § 2º, a DICAD dará ciência ao fabricante de lacre dos motivos que deram causa a suspensão ou o cancelamento do credenciamento.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o credenciamento caberá recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência a que se refere o § 3º, para o titular da Superintendência da Receita Estadual.
Do Recebimento dos Lacres pela interventora e sua Apresentação à SEFAZ
Art. 12. Após a fabricação, a empresa fabricante do lacre deverá:
I – entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados, mediante emissão de nota fiscal;
II – comunicar a DICAD a entrega dos lacres à empresa interventora, até o dia 10 do mês seguinte à respectiva entrega.
Art. 13. Quando do recebimento dos lacres e nos casos de extravio, perda ou inutilização, a empresa interventora credenciada deverá lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Parágrafo único. O termo de ocorrência previsto no caput deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – série, número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante;
II – número do processo e data da autorização para aquisição/fabricação de lacres;
III – quantidade e números, inicial e final, dos lacres;
IV – descrição dos fatos;
V – data da lavratura;
VI – nome, identificação e assinatura do credenciado.
Art. 14. O termo de ocorrência relativo ao recebimento dos lacres, de que trata o art. 13, deverá ser apresentado à DICAD para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do respectivo recebimento.
§ 1º Juntamente com o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deverão ser apresentados:
I – 1ª via da nota fiscal relativa aos lacres;
II – 2ª via da Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres;
III – um volume de lacres embalado pelo fabricante, para conferência.
§ 2º A DICAD, por ocasião do visto previsto no caput, deverá alimentar o sistema de ECF com as informações relativas aos lacres da empresa interventora.
Art. 15. Excepcionalmente, até o dia 31 de novembro de 2012, será autorizada a confecção de lacres para ECF por fabricante sem o credenciamento neste Estado exigido no art. 7º, desde que seja comprovado que o fabricante se encontra regularmente credenciado em outro Estado para fabricar lacres de ECF, observadas, no que couber, as demais disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No ato da apresentação do documento Autorização para Aquisição/Fabricação de Lacres, de que trata o art. 6º, deverá o interventor credenciado descrever as características do lacre aprovado no respectivo Estado, a ser objeto de confecção, bem assim anexar o seu protótipo.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 014, de 24 de julho de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de setembro de 2012.
Mauricio Acioli Toledo
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA