O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 61, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A entidade alagoana de assistência social, que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, poderá ser suspensa ou excluída do Programa:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – desvio de finalidade ou não comprovação da aplicação dos prêmios recebidos;
III – prestação de contas irregular;
IV – condição cadastral inapta, na Sefaz ou na Receita Federal do Brasil;
V – prática de outros atos ilícitos no âmbito do Programa.
§ 1° A entidade será suspensa do Programa:
I – a partir da respectiva omissão ou da inaptidão, nas hipóteses dos incisos I e IV do caput deste artigo, caso em que a reincidência nestas infrações implicará não participação da entidade social:
a) por 2 (dois) sorteios seguintes à suspensão, na primeira reincidência;
b) por 3 (três) sorteios seguintes à suspensão, na segunda reincidência;
c) por 4 (quatro) sorteios seguintes à suspensão, na terceira reincidência;
d) por 5 (cinco) sorteios seguintes à suspensão, na quarta reincidência;
II – a partir da decisão administrativa definitiva que rejeitar a prestação de contas, conforme §5°, nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo.
§ 2° A entidade social deverá ser cientificada acerca da sua suspensão ou exclusão do Programa, mediante a indicação da conduta irregular e do respectivo fundamento.
§ 3° A entidade deverá ser cientificada da rejeição preliminar de suas contas, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que efetue as devidas correções.
§ 4° Rejeitada a prestação de contas, após o procedimento para correção previsto no § 3°, a entidade social poderá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, apresentar recurso à autoridade que a rejeitou, a qual, se não a reconsiderar em 15 (quinze) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 5° Não apresentado o recurso ou sendo esta indeferido, a prestação de contas será considerada rejeitada de forma definitiva, devendo a entidade social:
I – ser suspensa do Programa, relativamente aos próximos 5 (cinco) sorteios e enquanto não sanar as irregularidades;
II – devolver os recursos recebidos relativos à respectiva prestação de contas.
§ 6° A entidade será excluída do Programa quando:
I – notificada para prestar contas, em segunda tentativa, não cumprir o prazo fixado na notificação;
II – reincidir, pela quinta vez, na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo;
III – reincidir em infração que consubstancie benefício ilícito.” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Instrução Normativa SEF n° 61, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 4° A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3°, à Gerência de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado.
(…)
§ 4° A documentação que compõe a prestação de contas deverá ser arquivada pela entidade social pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, na forma e lugar apropriados, de modo a permitir a sua pronta localização e apresentação em caso de solicitação da Administração Pública, para fins de controle e fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió, 01 de julho de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda