DOE 22/10/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 25, de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI/ICM/ICMS, para liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto n° 4.147, de 4 de junho de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 4.147, de 4 de junho de 2009, a edição do Convênio ICMS n° 96/14, de 15 de agosto de 2014, e dos Decretos n° 35.957, de 29 de setembro de 2014, e 36.267, de 10 de outubro de 2014, e a previsão do at. 4° da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 25, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 3 do art. 1°, mantidos os seus incisos:
Art. 1° O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014, de que trata o Decreto n° 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento – PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 28 de novembro de 2014:
(…)
§ 3° O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, conforme o caso, até 28 de novembro de 2014, para que esta:
(…)” (NR);
II – a alínea “e” do inciso I do caput e o parágrafo único, ambos do art. 4°:
“Art. 4° Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal:
I – decorrente de:
(…)
e) parcelamento cancelado após 30 de junho de 2014, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até a referida data.
(…)
Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2014, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4° do Decreto n° 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso.”
(NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de outubro de 2014.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda