DOE de 09/11/2013
Altera a Instrução Normativa SEF n° 25, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto n° 4.147, de 4 de junho de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 4.147, de 4 de junho de 2009, a edição do Convênio ICMS n° 131/13, de 11 de outubro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 20 de 6 de novembro de 2013, e a previsão do art. 4° da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput e o § 3° do art. 1°, mantidos os seus incisos, da Instrução Normativa SEF n° 25, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, de que trata o Decreto n° 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento – PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de novembro de 2013:
(…)
§ 3° O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, conforme o caso, até 30 de novembro de 2013, para que esta:
(…)” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de novembro de 2013.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda