O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.743, de 9 de outubro de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput do art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 19, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O credenciamento de ofício de sujeito passivo do ICMS será efetuado na hipótese em que o contribuinte do ICMS estiver ativo e não tiver se credenciado no prazo previsto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2° O art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 19, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do § 2°, remunerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 5° O credenciamento de ofício de sujeito passivo do ICMS será efetuado na hipótese em que o contribuinte do ICMS estiver ativo e não tiver se credenciado no prazo previsto nesta Instrução Normativa.
(…)
§ 2° O credenciamento de que trata o caput será considerado efetivado a partir da divulgação, no sitio eletrônico da SEFAZ, da relação de contribuintes credenciados de ofício.” (AC)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 03 de julho de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda