DOE de 18/09/2015
Altera a Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos VI a IX ao caput e o § 3°, todos ao art. 1°:
“Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(…)
VI – de outubro de 2012 a 30 de abril de 2015 e a partir de 1° de outubro de 2015, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS;
VII – a partir de 1° de outubro de 2015, materiais de limpeza, com a substituição tributária prevista no Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;
VIII – a partir de 1° de outubro de 2015, carne desossada, com a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 do Regulamento do ICMS;
IX – a partir de 1° de outubro de 2015, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas, com a substituição tributária prevista no Decreto n° 323, de 20 de setembro de 2001.
(…)
- 3° Fica suspensa, a partir de 1° de outubro de 2015 até 30 de setembro de 2016, a aplicação do disposto no § 2°.” (AC);
II – o parágrafo único ao art. 2°:
“Art. 2° A condição de contribuinte substituto dependerá de concessão de regime especial em pedido do contribuinte em que conste demonstrado o cumprimento das exigências dos arts. 4° e 12 do Decreto n° 20.747, de 2012.
(…)
Parágrafo único. A condição de contribuinte substituto referida no caput aplicase, inclusive, às mercadorias incluídas em incisos do art. 1° posteriormente à concessão do respectivo regime especial, salvo se o contribuinte não atender exigência requerida para a atribuição respectiva.” (AC);
III – o § 2° ao art. 2°-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1°: “Art. 2°-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de contribuinte substituto e possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à entrada da mencionada mercadoria, a título de operação própria e por substituição tributária, observado o disposto no art. 413-D do Regulamento do ICMS.
(…)
- 2° É condição para a utilização do crédito, de que trata o caput:
I – a entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD até o dia 25 do mês de início da condição de contribuinte substituto, em que conste devidamente preenchido o Registro de Inventário relativo às respectivas mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior ao início da vigência da referida condição de contribuinte substituto;
II – a informação relativa ao crédito aproveitado em cada mês, mediante Registro E111 da EFD, código de ajuste “2 – Outros Créditos”, com a seguinte descrição complementar: “Cota XX/YY-Créditos conf. IN SEF n° 29/2012”. (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de outubro de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 15 de setembro de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda