(DOE de 26/09/2012)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 015, de 27 de julho de 2012, que relaciona as mercadorias e respectivas margens de valor agregado, divulga os percentuais a serem aplicados nas operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido que especifica e dispõe sobre o estoque de mercadorias, para fins da tributação prevista no Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II do caput e no § 6°, todos do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 015, de 27 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 – o caput e o § 2°, ambos do art. 2°:
“Art. 2° As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 9° do Decreto n° 20.747,de 2012, são as constantes dos anexos I a VI desta Instrução.
(…)
§ 2° A não indicação pelo menos do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH na nota fiscal, ou a indicação de forma incorreta, sujeitará a mercadoria à tributação prevista no Anexo VI.
(…)” (NR)
II – o caput do art. 3°:
“Art. 3° As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da tributação prevista no § 6° do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012, são os constantes do anexo VII desta Instrução.
(…)” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 015, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 3°, renumerando o parágrafo único para § 1°:
“Art. 3° As mercadorias e os respectivos percentuais a serem aplicados nas operações de saídas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, para fins da tributação prevista no § 6° do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012, são os constantes do anexo VII desta Instrução.
(…)
§ 2° No cálculo do percentual a ser aplicado sobre a saída, de que trata o caput, para a obtenção da média ponderada das entradas previstas nos itens 1, 3 e 4 do anexo VII, deverá ser tomado o montante das entradas:
I – das mercadorias correspondentes ao capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH da mercadoria a ser obtida a média;
II – dos seis últimos meses anteriores ao credenciamento na sistemática do Decreto n° 20.747, de 2012.
§ 3° Se, na hipótese do inciso II do § 2°:
I – existir mês sem entrada, serão tomados os meses anteriores ao credenciamento até completar seis meses;
II – existir menos de seis meses de entradas, serão tomados, a cada mês de funcionamento a partir do credenciamento, os meses de entradas anteriores ao credenciamento e os meses a partir do credenciamento até completar seis meses;
III – inexistir entrada anterior ao credenciamento, será tomada a entrada do mês do credenciamento e a dos meses posteriores até completar seis meses.
§ 4° A cada doze meses da fixação da média ponderada, conforme §§ 2° e 3°, deverá ser feita nova média ponderada, tomados os últimos seis meses de entrada.” (AC)
II – o art. 3°-A:
“Art. 3°-A. Se a mercadoria constar simultaneamente nos anexos I, II, III, IV, V ou VI e VII, desta Instrução, deverá ser aplicado o percentual constante no anexo VII sobre a respectiva operação de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, somente deverá ser aplicado o percentual indicado nos anexos I, II, III, IV, V ou VI se inexistir percentual no anexo VII para a operação.” (AC)
III – o art. 5°:
“Art. 5° Para fins de apuração do custo médio ponderado da entrada, de que trata o § 1° do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012, o imposto devido pela entrada interestadual (inciso I do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012) deverá ser incluído no preço da mercadoria.” (AC)
IV – o art. 6°:
“Art. 6° Para fins de recolhimento do imposto devido nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.747, de 2012, o contribuinte atacadista credenciado deverá utilizar o código de receita ‘1317-0 ICMS Normal’.” (AC)
Art. 3° Os anexos I a IV da Instrução Normativa SEF n° 015, de 27 de julho de 2012, passam a vigorar com a redação constante dos anexos I a IV desta Instrução.
Parágrafo único. Ficam acrescentados os anexos V a VII à Instrução Normativa SEF n° 015, de 2012, com a redação constante dos anexos V a VII desta Instrução.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24de setembro de 2012.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I – Instrução Normativa SEF n° 027/2012
ANEXO I – IN SEF n° 015/12
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
05 |
10% a 20% |
2,23% |
2 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
13 |
10% a 20% |
2,23% |
3 |
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados |
24 |
10% a 20% |
2,23% |
4 |
Adubos e fertilizantes |
31 |
10% a 20% |
2,23% |
5 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; materiais inflamáveis |
36 |
10% a 20% |
2,23% |
ANEXO II – IN SEF n° 015/12
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
02 |
20,01% a 30% |
2,73% |
2 |
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos |
03 |
20,01% a 30% |
2,73% |
3 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
04 |
20,01% a 30% |
2,73% |
4 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
07 |
20,01% a 30% |
2,73% |
5 |
Café, chá, mate e especiarias |
09 |
20,01% a 30% |
2,73% |
6 |
Cereais |
10 |
20,01% a 30% |
2,73% |
7 |
Materiais para entraçar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
14 |
20,01% a 30% |
2,73% |
8 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
15 |
20,01% a 30% |
2,73% |
9 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
16 |
20,01% a 30% |
2,73% |
10 |
Cacau e suas preparações |
18 |
20,01% a 30% |
2,73% |
11 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
19 |
20,01% a 30% |
2,73% |
12 |
Preparações alimentícias diversas |
21 |
20,01% a 30% |
2,73% |
13 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
22 |
20,01% a 30% |
2,73% |
14 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
25 |
20,01% a 30% |
2,73% |
15 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminoas; ceras minerais |
27 |
20,01% a 30% |
2,73% |
16 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
33 |
20,01% a 30% |
2,73% |
17 |
Sabóes, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentista à base de gesso |
34 |
20,01% a 30% |
2,73% |
18 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
48 |
20,01% a 30% |
2,73% |
19 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
61 |
20,01% a 30% |
2,73% |
ANEXO III – IN SEF n° 015/12
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões |
08 |
30,01% a 40% |
3,23% |
2 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
11 |
30,01% a 40% |
3,23% |
3 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem |
12 |
30,01% a 40% |
3,23% |
4 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
17 |
30,01% a 40% |
3,23% |
5 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
20 |
30,01% a 40% |
3,23% |
6 |
Produtos farmacêuticos |
30 |
30,01% a 40% |
3,23% |
7 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever |
32 |
30,01% a 40% |
3,23% |
8 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
35 |
30,01% a 40% |
3,23% |
9 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
37 |
30,01% a 40% |
3,23% |
10 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
38 |
30,01% a 40% |
3,23% |
11 |
Plásticos e suas obras |
39 |
30,01% a 40% |
3,23% |
12 |
Borracha e suas obras |
40 |
30,01% a 40% |
3,23% |
13 |
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros |
41 |
30,01% a 40% |
3,23% |
14 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
42 |
30,01% a 40% |
3,23% |
15 |
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial _ |
43 |
30,01% a 40% |
3,23% |
16 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
44 |
30,01% a 40% |
3,23% |
17 |
Cortiça e suas obras |
45 |
30,01% a 40% |
3,23% |
18 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
46 |
30,01% a 40% |
3,23% |
19 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) |
47 |
30,01% a 40% |
3,23% |
20 |
Seda |
50 |
30,01% a 40% |
3,23% |
21 |
Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
51 |
30,01% a 40% |
3,23% |
22 |
Algodão |
52 |
30,01% a 40% |
3,23% |
23 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel |
53 |
30,01% a 40% |
3,23% |
24 |
Filamentos sintéticos ou artificiais |
54 |
30,01% a 40% |
3,23% |
25 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
55 |
30,01% a 40% |
3,23% |
26 |
Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
56 |
30,01% a 40% |
3,23% |
27 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
57 |
30,01% a 40% |
3,23% |
28 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
58 |
30,01% a 40% |
3,23% |
29 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
59 |
30,01% a 40% |
3,23% |
30 |
Tecidos de malha |
60 |
30,01% a 40% |
3,23% |
31 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
62 |
30,01% a 40% |
3,23% |
32 |
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
63 |
30,01% a 40% |
3,23% |
33 |
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
64 |
30,01% a 40% |
3,23% |
34 |
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
65 |
30,01% a 40% |
3,23% |
35 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda- sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes |
66 |
30,01% a 40% |
3,23% |
36 |
Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores arttificiais; obras de cabelo |
67 |
30,01% a 40% |
3,23% |
37 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
68 |
30,01% a 40% |
3,23% |
38 |
Produtos cerâmicos |
69 |
30,01% a 40% |
3,23% |
39 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas |
71 |
30,01% a 40% |
3,23% |
40 |
Ferro fundido, ferro e aço |
72 |
30,01% a 40% |
3,23% |
41 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
73 |
30,01% a 40% |
3,23% |
42 |
Cobre e suas obras |
74 |
30,01% a 40% |
3,23% |
43 |
Níquel e suas obras |
75 |
30,01% a 40% |
3,23% |
44 |
Chumbo e suas obras |
78 |
30,01% a 40% |
3,23% |
45 |
Zinco e suas obras |
79 |
30,01% a 40% |
3,23% |
46 |
Estanho e suas obras |
80 |
30,01% a 40% |
3,23% |
47 |
Outros metais comuns; ceramais (“cermets”); obras dessas matérias |
81 |
30,01% a 40% |
3,23% |
48 |
Obras diversas de metais comuns |
83 |
30,01% a 40% |
3,23% |
49 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
84 |
30,01% a 40% |
3,23% |
50 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
85 |
30,01% a 40% |
3,23% |
51 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
86 |
30,01% a 40% |
3,23% |
52 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
90 |
30,01% a 40% |
3,23% |
53 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes |
91 |
30,01% a 40% |
3,23% |
54 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
92 |
30,01% a 40% |
3,23% |
55 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
93 |
30,01% a 40% |
3,23% |
56 |
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
94 |
30,01% a 40% |
3,23% |
57 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
95 |
30,01% a 40% |
3,23% |
ANEXO IV – IN SEF n° 015/12
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
49 |
40,01% a 50% |
3,73% |
2 |
Alumínio e suas obras |
76 |
40,01% a 50% |
3,73% |
3 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
82 |
40,01% a 50% |
3,73% |
ANEXO V – IN SEF n° 015/12
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Vidro e suas obras |
70 |
50,01% a 60% |
4,23% |
ANEXO VI – IN SEF n° 015/12
Item |
Mercadoria |
NCM (Capítulo) |
MVA |
Alíquota (operação de saída interna) |
1 |
Demais produtos |
Não especificado nos anexos I a V |
60,01% a 70% |
4,73% |
ANEXO VII – IN SEF nº 015/2012
Item |
Mercadoria |
Percentual sobre entrada |
Percentual sobre a saída |
1 |
Insumos agropecuários, nos termos do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS: |
X |
I – Saída interestadual com redução de base de cálculo de 60% : O percentual corresponder% à média ponderada assim obtida: (2,47% x vlr entradas a 7% + 0,8% x vlr entradas a 12% + 4,8% x vlr entradas internas) / total das entradas a 7%, 12% e internas; |
II – Saída interestadual com redução de base de cálculo de 30% : O percentual corresponder% à media ponderada assim obtida: (4,32% x vlr entradas a 7% + 1,4% x vlr entradas a 12% + 8,4% x vlr entradas internas) / total das entradas a 7%, 12% e internas |
|||
2 |
Produtos da cesta básica, nos termos do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
-Saída interna: 0,04% -Saída interestadual: 0,67% |
3 |
Ferros e aços não planos, nos termos do item 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS. |
1% |
O percentual da saída interna corresponder% à media ponderada assim obtida: (6,28% x vlr entradas a 7% + 2,71% x vlr entradas a 12% ou 17%) / vlr entradas a 7, 12 e 17% -Saída interestadual: 0,67% |
4 |
Pedra britada e de mão, nos termos do item 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS” |
1% |
O percentual da saída interna corresponder% à media ponderada assim obtida: (6,62% x vlr entradas a 7% + 3,83% x vlr entradas a 12% + 1,89% x vlr entradas a 17%) / vlr entradas a 7, 12 e 17% -Saída interestadual: 0,67% |
5 |
Produtos constantes do Decreto nº 37.162, de 2 de junho de 1997 (produtos de beleza). |
1% |
-Saída interna: 3,2% -Saída interestadual: 0,67% |
6 |
Produtos da indústria da informática e automação, nos termos do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005. |
1% |
-Saída interna: 1,5% -Saída interestadual: 0,67% |