O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 61, de 10 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3° do art. 3°:
“Art. 3° Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados:
(…)
§ 3° Os recursos recebidos deverão ser utilizados pela entidade até o dia:
I – recursos recebidos de janeiro a junho: 31 de agosto do mesmo exercício;
II – recursos recebidos de julho a dezembro: 28 de fevereiro do exercício seguinte.” (NR);
II – o caput e os §§ 1° e 3° do art. 4°:
“Art. 4° A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3°, à Chefia de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado.
§ 1° A prestação de contas dos recursos recebidos pela entidade, utilizados ou não, deverá ser entregue pela entidade até às 12h (doze horas) do último dia útil do mês de:
I – setembro, em relação aos recursos recebidos no primeiro semestre do mesmo exercício;
II – março, em relação aos recursos recebidos no segundo semestre do exercício anterior.
(…)
§ 3° A prestação de contas deverá ser semestral e conterá as informações de cada premiação nele ocorrida.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 61, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 6° ao art. 3°:
“Art. 3° Os prêmios recebidos pelas entidades alagoanas de assistência social, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverão ser aplicados:
(…)
§ 6° Os recursos dos sorteios poderão ser utilizados pela entidade para reformas ou melhorias em imóvel de terceiro, desde que:
I – o contrato de uso do imóvel seja de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II – o imóvel esteja declarado em tal condição à SEFAZ;
III – o imóvel não seja propriedade de titular, sócio, administrador, diretor ou equivalente ou representante legal da entidade.” (AC);
II – o § 5° ao art. 4°:
“Art. 4° A entidade alagoana de assistência social deverá entregar a prestação de contas dos recursos recebidos, de que trata o art. 3°, à Chefia de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, em até 30 (trinta) dias, à apreciação da Controladoria Geral do Estado.
(…)
§ 5° Os valores não utilizados pela entidade no prazo de aplicação previsto no § 3° do art. 3° deverão ser devolvidos:
I – em até 30 (trinta) dias do final do prazo previsto para sua utilização, sob pena de suspensão do Programa e imediata tomada de contas;
II – mediante emissão de documento de arrecadação com código de receita “67130 – Restituição saldos não aplicados NF Cidadã” e pagamento à conta única do Estado.” (AC).
Art. 3° Fica homologada a aplicação fora do prazo dos recursos recebidos pelas entidades de assistência social no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, desde que conste de prestação de contas apta à aprovação, nos termos da Instrução Normativa SEF n° 61, de 10 de outubro de 2016, apresentada à Chefia de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda até a data anterior a de publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 24 de julho de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda