(DOE de 05/10/2012)
Disciplina os procedimentos de contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra Unidade da Federação em feiras e exposições para comercialização de mercadorias no território alagoano, relativamente ao pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 2°, XV e 16, todos da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 612 a614 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra Unidade da Federação em feiras e exposições para comercialização de mercadorias no território alagoano, relativamente ao pagamento do ICMS.
Art. 2° O contribuinte de outra unidade da Federação que remeter mercadorias para comercialização em feiras ou exposições no Estado de Alagoas, deverá obedecer ao seguinte:
I – quando da remessa das mercadorias para o evento, deverá emitir nota fiscal nos termos da legislação da unidade federada de origem, consignando em campo próprio declaração em que conste:
a) que a mercadoria se destina à comercialização em feira ou exposição em Alagoas, cuja denominação deverá ser anotada;
b) o local e o período da realização do evento;
II – recolher ao Estado de Alagoas o ICMS relativo às operações a serem realizadas durante o evento, no momento da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira repartição fazendária por onde transitar, nos termos do art. 614 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
III – emitir nota fiscal a cada saída de mercadoria que efetuar, devendo constar a observação de que foi realizada no evento, bem como de que o ICMS foi pago;
IV – emitir nota fiscal, indicando se tratar de entrada, para acobertar o retorno das mercadorias que não forem vendidas, devendo citar o número e data da nota fiscal de remessa prevista no inciso I.
Art. 3° O contribuinte deste Estado, nas remessas internas de mercadorias destinadas a comercialização em feira ou exposição, deverá atender às disposições previstas no art. 612 do Regulamento do ICMS, o qual se refere às operações realizadas fora do estabelecimento.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de setembro de 2012.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda