DOE de 01/06/2018
Dispõe sobre o credenciamento do estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional com atividade principal de fabricação de produtos têxteis ou confecção de artigos de vestuário e acessórios, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VIII do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O credenciamento do estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional de que trata o inciso VIII do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pedido de credenciamento será dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual e deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo Único;
II – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da pessoa jurídica, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
III – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;
IV – procuração e cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador, se for o caso;
V – Certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor;
VI – Certidão de que o titular ou sócio não seja participante de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado;
VII – Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, conforme item 1.1.1 da Tabela V da Lei n° 4.418/82, observada a isenção prevista na alínea “a” do inciso XIII do art. 357 da referida Lei.
§ 1° As cópias dos documentos acima mencionados, caso não autenticadas em cartório, poderão ser validadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que deverá ser apresentado o original do documento e uma cópia legível.
§ 2° O credenciamento somente poderá ser concedido se o estabelecimento industrial for usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 3° Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:
I – a Superintendência Especial da Receita Estadual cientificará o contribuinte mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que será disponibilizada cópia do parecer denegatório;
II – o contribuinte poderá apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente Especial da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1° O pedido de reconsideração deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 2° A Superintendência Especial da Receita Estadual encaminhará o pedido à Gerência de Fiscalização Especial – GFE, que emitirá parecer opinando pelo acatamento ou não do pedido, devolvendo-o à Superintendência Especial da Receita Estadual.
§ 3° A decisão proferida pela Superintendência Especial da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo.
§ 4° A SEFAZ poderá, cumulativamente à intimação de que trata o inciso I do caput, efetuar comunicação mediante correspondência simples.
Art. 4° O contribuinte que já tenha feito o pedido de credenciamento deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, sob pena de indeferimento.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de maio de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 28/2018
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIOANL DE QUE TRATA INCISO VIII DO ART. 591-C DO REGULAMENTO DO ICMS
INTERESSADO: |
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CNPJ: |
CACEAL: |
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ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: |
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CNAE: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
CEP: |
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TELEFONE: |
E-MAIL: |
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O INTERESSADO, acima identificado, vem requerer credenciamento para operar com a sistemática de tributação prevista no inciso VIII do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nos seguintes termos: |
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DOCUMENTAÇÃO ANEXADA ( ) Cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente; |
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Local: |
Data: __/ __/ ____ |
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Assinatura do representante legal ou procurador |