DOE de 06/10/2015
Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto n° 43.935, de 22 de setembro de 2015.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 43.935, de 22 de setembro de 2015, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto n° 43.935, de 22 de setembro de 2015 (Convênio ICMS n° 058/2015), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pedido de ingresso no PROFIS de débito não inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado:
I – diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única;
II – mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto no art. 3°.
Parágrafo único. Não estando o débito no sistema de débitos da SEFAZ, para ingresso no PROFIS o contribuinte deverá previamente dirigir-se à repartição fiscal para inserção do débito no referido sistema, inclusive para efetuar protocolização de processo de denúncia espontânea.
Art. 3° Para o pedido de ingresso no PROFIS, conforme inciso II do art. 2°, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
- 1° Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput, o contribuinte deverá, até o 5° (quinto dia) útil do mês subsequente ao referido pagamento, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais – PROFIS, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II – Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ
IV – cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V – comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
VI – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
- 2° Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4° O pedido de ingresso no PROFIS de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado mediante requerimento a ser apresentado na Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE.
Parágrafo único. O pedido previsto no caput deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos do § 1° do art. 3°, podendo ato normativo emitido pela Procuradoria Geral do Estado exigir outros documentos.
Art. 5° O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverão ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2015.
Art. 6° Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do PROFIS:
I – 1530-0 – ICMS PROFIS;
II – 1531-8 – ICMS DÍVIDA ATIVA PROFIS;
III – 8765-3 – MULTA ACESSÓRIA PROFIS;
IV – 8766-1 – MULTA ACESSÓRIA DÍVIDA ATIVA PROFIS.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 05 de outubro de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda