DOE de 03/12/2015
Altera a Instrução Normativa SEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 5° do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, tendo em vista a alteração promovida neste Decreto pelo Decreto n° 43.796, de 15 de setembro de 2015,
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Os incisos XII e XVII do caput e o § 2°, todos do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
(…)
XII – para fins de comprovação do número de empregados exigido pelo inciso III do caput do art. 4° do Decreto n° 20.747, de 2012:
a) guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento;
b) Demonstrativo do Número de Empregados, conforme anexo V, onde conste demonstrado o atendimento ao adicional de 1 (um) empregado para cada cem mil reais de saídas mensais, tomando-se por base os doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, ou, se o tempo de atividade for inferior a doze meses, os respectivos meses de atividade;
(…)
XVII – declaração de que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob a cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, observado o disposto no § 4° deste artigo;
(…)
§2° Quanto ao número de empregados previsto no inciso XII do caput, cumpre observar que:
I – a comprovação pelo contribuinte em início de atividade poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do credenciamento, na Chefia Regional de Administração Fazendária de seu domicílio tributário;
II – nas situações adiante listadas, será exigido apenas o vínculo de 12 (doze) empregados:
a) nos primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;
b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente interestaduais, conforme percentual previsto no § 4° deste artigo.
§3° Para fins de atendimento à exigência de capital social mínimo integralizado, deverá ser observado o seguinte:
I – poderá ser utilizado o capital social do conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que se trate de sociedade anônima e o pedido seja devidamente motivado;
II – o contribuinte deverá comprovar a respectiva integralização do capital, que poderá ser feita, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário, recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física.” (NR).
Art. 2° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XVIII e XIX ao caput e dos §§ 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
(…)
XVIII – declaração, quanto à área mínima de armazenagem das mercadorias para revenda, emitida pela Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – ACADEAL (inciso X do caput, e § 10, do art. 4° do Decreto n° 20.747, de 2012), nos seguintes termos, acompanhada de cópia autenticada do registro do imóvel ou do carnê de IPTU:
“DECLARO, para fins de credenciamento do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no regime tributário do Decreto n° 20.747, de 2012, que, após verificação no local de funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem de mercadorias possui…….. m2 (metros quadrados).”;
XIX – declaração, quanto à manutenção de estoque mínimo (inciso XI do caput do art. 4° do Decreto n° 20.747, de 2012), nos seguintes termos:
“DECLARO, para fins de credenciamento no regime tributário do Decreto n° 20.747, de 2012, que manterei estoque mínimo para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil.”.
(…)
§4° Fica dispensada da exigência prevista na alínea “b” do inciso XII e no inciso XVII do caput o estabelecimento que comprovar no pedido realizar saídas interestaduais em montante superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, em cada semestre civil.
§5° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se saída de mercadoria as operações de venda e transferência.” (AC).
Art. 3° A Instrução Normativa SEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do anexo V, com a configuração constante do anexo da presente Instrução Normativa.
Art. 4° O contribuinte atacadista com credenciamento definitivo ou precário deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Instrução Normativa, mediante processo, comprovar o atendimento às exigências para credenciamento previstas nos incisos XII, XVIII e XIX do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 42, de 2012.
§1° Para a comprovação do atendimento às exigências referidas no caput, deverá ser observado o seguinte:
I – quanto à quantidade de empregados (inciso XII): no preenchimento da Demonstração do Número de Empregados deverão ser consideradas as saídas efetuadas pelo estabelecimento nos doze meses anteriores à publicação da presente Instrução Normativa;
II – quanto à área de armazenagem (inciso XVIII): a declaração da ACADEAL deverá ser emitida nos seguintes termos, acompanhada de cópia do registro do imóvel ou do IPTU do estabelecimento:
“DECLARO, para fins de credenciamento e/ou manutenção do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 2012, que, após verificação no local de funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem de mercadorias possui…….. m2 (metros quadrados).”;
III – quanto ao estoque mantido para revenda (inciso XIX): a declaração deverá ser emitida nos seguintes termos:
“DECLARO, para fins de credenciamento e/ou manutenção no regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 2012, que, a partir dos trimestres de 2016, manterei estoque mínimo para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas dos respectivo trimestres.”.
§2° O contribuinte atacadista com credenciamento definitivo ou precário, que não apresentar o processo previsto no caput ou obtiver indeferimento pelo não atendimento às exigências para credenciamento nele listadas, será excluído do regime tributário previsto no Decreto 20.747, de 2012, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte à referida exclusão, mediante Edital publicado pela Superintendência da Receita Estadual.
§3° No caso de contribuinte com credenciamento precário e com processo de pedido de credenciamento definitivo pendente de apreciação, deverá ainda ser observado o seguinte:
I – o processo previsto no caput deste artigo deverá ser anexado ao processo original de pedido de credenciamento definitivo;
II – o prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput aplica-se, inclusive, como termo final para a solução de eventual pendência para o credenciamento definitivo, seja a regularidade cadastral ou a exigência de capital integralizado, observado o seguinte:
a) quanto à exigência de inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Estadual, serão considerados exclusivamente os débitos:
1. declarados ou inscritos em dívida ativa;
2. ainda que não incluídos no item 1:
2.1. do ICMS antecipado, de que trata a Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004;
2.2. do ICMS substituição tributária;
2.3. de parcelamento em atraso ou cancelado;
b) quanto à regularidade no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, será considerada exclusivamente a entrega:
1. da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme o caso;
2. do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA;
3. da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
c) na hipótese da alínea “b”, será também considerado omisso quanto à entrega o documento sem movimento (sem informação de operação ou prestação) apresentado por contribuinte que tenha realizado operação ou prestação;
d) decorrido o prazo previsto no caput deste inciso sem o cumprimento das exigências para o credenciamento, será o pedido de credenciamento definitivo indeferido de plano, não sendo reaberto mais prazo para saneamento de pendências nem para pedido de revisão exclusivamente para comprovar saneamento posterior ao prazo precitado;
III – indeferido o pedido, nos termos do inciso II, a Superintendência da Receita Estadual deverá publicar Edital:
a) declarando a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto no Decreto 20.747, de 2012, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição; e
b) intimando o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida publicação, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto no referido Decreto e o normal aplicável aos demais contribuintes, apenas com os acréscimos moratórios.
Art. 5° O contribuinte, não enquadrado no art. 4°, com pedido de credenciamento inicial no regime do Decreto n° 20.747, de 2012, pendente de exame na data de publicação da presente Instrução Normativa, também deverá no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante processo, comprovar o atendimento ao disposto no caput do art. 4° e no seu § 1°.
§1° O processo previsto no caput deverá ser anexado ao processo original de pedido de credenciamento inicial.
§2° Na inexistência do processo previsto no caput ou no não atendimento ao disposto no caput do art. 4° e no seu § 1°, será o pedido de credenciamento indeferido.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de dezembro de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo único – Instrução Normativa SEF n° 37/2015
“Anexo V
DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:
MÊS/ANO | VALOR DA SAÍDA |
TOTAL DAS SAÍDAS (1) | |
MÉDIA ARITMÉTICA DAS SAÍDAS (2) = (1)/12 | |
N° DE EMPREGADOS (3) = (2)/100.000 | |
N° TOTAL DE EMPREGADOS (4) = 12 + (3) | |
Local: Data: / / | |
Assinatura do representante legal ou procurador
Nome do representante legal ou procurador: CPF do representante legal ou procurador: |