O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF n° 20, de 8 de julho de 2021, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso XII do art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
XII – a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 4/21 e 20/21).
(…)”. (NR).
Art. 2° Não será exigida a informação prevista no inciso XII do art. 7° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017, no período de 14 de maio de 2021 até a data do início de produção de efeitos desta Instrução Normativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 2021.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de setembro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda