O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 18, de 17 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e os §§ 2° e 5°, todos do art. 2°:
“Art. 2° O pedido de reconhecimento de não incidência ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser efetuado pelo interessado, conforme modelos previstos nos anexos desta Instrução Normativa.
(…)
§ 2° Para fins de pedido de reconhecimento de isenção será utilizado o modelo previsto no Anexo:
I – II, quando se tratar de transmissão de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais situados neste Estado;
II – III, quando se tratar de proventos e pensões atribuídos a herdeiros;
III – III-A, quando se tratar de transmissão causa mortis e doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.
(…)
§ 5° Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III ou III-A é facultado ao Fisco:
(…)” (NR);
II – o caput do art. 3°:
“Art. 3° Os processos administrativos tributários de reconhecimento de não incidência e isenção serão decididos:
I – em primeira instância, pela Chefia do ITCD;
II – em segunda instância, pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos.
III – o caput do art. 4°:
“Art. 4° Deferido o pedido, o reconhecimento de não incidência e isenção será realizado por intermédio de certidão, nos termos dos anexos IV, V, VI e VI-A, conforme o caso.” (NR);
IV – a denominação do Anexo III:
“ANEXO III
(a que se refere o inciso II do § 2° do art. 2°)” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 18, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do § 7° ao art. 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° O pedido de reconhecimento de não incidência ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser efetuado pelo interessado, conforme modelos previstos nos anexos desta Instrução Normativa.
(…)
§ 7° A isenção de que trata o inciso III do § 2° deste artigo somente se aplica:
I – a programa de assistência social e habitação devidamente reconhecido pelo Poder Público;
II – a pessoa carente ou de baixa renda, assim entendida aquela cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-Cad Único, nos termos do Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 3° do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 18, de 17 de julho de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 24 de setembro de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO III-A
(a que se refere o inciso III do § 2° do art. 2°)
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO ITCD |
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IDENTIFICAÇÃO |
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Interessado (doador, donatário, herdeiro ou legatário) |
CPF/CNPJ |
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Endereço (rua, avenida, praça, etc.) |
Número |
Complemento(andar, sala, etc.) |
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Bairro ou Distrito |
Município | UF | CEP |
DDD |
Telefone |
Responsável/Procurador: |
RG |
CPF |
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Descrição do bem: |
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O interessado acima identificado, condição de ……….. (identificar se doador ou donatário), vem à presença de V. Sa. requerer o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – prevista no inciso III do § 2° do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 18/2013. Declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
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Local / Data |
Assinatura |
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Documentos necessários: |
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1 – Cópia do RG e do CPF ou CNPJ do interessado; 2 – Se for o caso: 2.1 – cópia do RG e CPF do(s) procurador(es); 2.2 – procuração específica para requerer isenção de ITCD e atuar no processo correspondente; 3 – Documento que comprove vínculo do imóvel a programa de assistência social e de habitação; 4 – Comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal. |
ANEXO VI-A
(a que se refere o art. 4°)
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ITCD |
N° do Protocolo |
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Data do Protocolo |
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N° do Processo |
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Certidão n°: |
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CPF/CNPJ: |
DDD |
TELEFONE |
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Endereço (rua, avenida, praça, etc.) |
Número |
Complemento(andar, sala, etc |
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Bairro ou Distrito |
CEP |
Município |
UF |
Descrição do bem: |
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Certifico que a doação do bem imóvel destinado a moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda, de que trata o processo n° …., destinada ao beneficiário, acima especificado, encontra-se isenta do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nos termos do inciso V do art. 4° do RITCD. A presente Certidão terá validade para o período de ___/___/___ a ___/___/___, salvo se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou requisitos necessários ao benefício. |
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Local |
Data |
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Nome/Matrícula do servidor fazendário |
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Assinatura |