DOE de 31/07/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 22:
“Art. 22. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
(…)
Parágrafo único. O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR);
II – o § 1° do art. 23:
“Art. 23. Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do Anexo II, renumerando-se o Anexo único para Anexo I, com a seguinte redação:
“ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
É obrigatório a partir de 1° de agosto de 2018 o registro pelo destinatário dos eventos previstos no inciso II do art. 22 para toda NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas – TRR;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1° do art. 21 |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1° do art. 21 |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1° do art. 21 |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 27 de julho de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda