DOE de 31/07/2018
Dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Disposições Gerais
Art. 1° A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 9/07).
Parágrafo único. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 11.
Das Hipóteses de Utilização do CT-e
Art. 2° O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
§ 1° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:
I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 2° Quando o CT-e for emitido:
I – em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.
§ 3° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 4° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 5° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.
§ 6° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 4°, devem referenciar o CT-e multimodal.
§ 7° O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não está obrigado a utilizar o CT-e.
§ 8° Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme art. 645 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989).
Art. 3° Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Da Emissão do CT-e
Art. 4° Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 5° Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, informando-se, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada:
I – os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior;
II – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; e
III – chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 6° Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
Art. 7° Para emissão do CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.
§ 1° O credenciamento previsto no caput poderá ser voluntário ou de ofício, e deverá observar os procedimentos previstos no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico.
§ 2° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 3° É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 2° por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 8° O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- -Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 9°.
Da Transmissão, Autorização de Uso, Rejeição e Denegação da Autorização de Uso do CT-e
Art. 9° O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.
§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração e série do documento.
§ 1° A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2° A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso III do art. 19 será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 3° Nas situações previstas nos §§ 1° e 2°, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; e
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e;
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo, conforme o caso:
I – a chave de acesso;
II – o número do CT-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação; e
IV – o número do protocolo.
§ 3° Denegada a Autorização de Uso:
I – o protocolo de que trata o § 2° conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa; e
II – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas «a», «b», «e» ou «f» do inciso I do caput deste artigo.
§ 5° No caso do inciso II do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 6° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e
II – identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 7° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.
§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 12. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte; e
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1° A Administração Tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Art. 13. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 11.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Instrução Normativa, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Do Documento Auxiliar do CT-e – DACTE
Art. 14. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 26.
§ 1° O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 11, ou na hipótese prevista no art. 19.
§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 18.
§ 3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 2°, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no MOCDACTE.
§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 15. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e.
§ 1° A SEFAZ ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2° Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3° Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 19.
Art. 16. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 19.
Art. 17. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, deverá ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 26.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 14.
Da Guarda do Arquivo Digital do CT-e
Art. 18. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado.
§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 26.
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado, a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.
Da Emissão de CT-e em Contingência
Art. 19. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 20;
II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança-Documento Auxiliar – FS- -DA, observado o disposto no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008; e
III – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 8°, 9° e 10.
§ 1° A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1°, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 20.
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de SegurançaDocumento Auxiliar – FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 3 (três) vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança-Documento Auxiliar – FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
§ 6° Na hipótese dos incisos I ou II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de sua vinculação os CT-es gerados em contingência.
§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; e
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3°, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7°.
§ 9° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6°, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada, deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 10.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 21, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 22, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada.
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 20. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço; e
f) valor da carga.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC; e
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
Do Cancelamento do CT-e
Art. 21. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 11, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciada a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital pela própria SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I – a chave de acesso;
II – o número do CT-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e IV – o número do protocolo.
§ 6° Após o Cancelamento do CT-e, a SEFAZ deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 12.
§ 7° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica – CC-e relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 23, este não poderá ser cancelado.
§ 8° A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
§ 9° Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9°, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
Da Inutilização do CT-e
Art. 22. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento contendo:
I – o número do CT-e;
II – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e
III – o número do protocolo.
Art. 23. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 11, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 223-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ.
§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ, contendo:
I – a chave de acesso;
II – o número do CT-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e
IV – o número do protocolo.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5° A SEFAZ, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades previstas no art. 12.
§ 6° O protocolo de que trata o § 3° não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8° Fica vedada a utilização da carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.
Art. 24. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e
b) após receber o documento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após emitir o documento referido na alínea “b” do inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos:
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1° do art. 27;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de regência da matéria.
§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 25. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1° do art. 27;
II – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III – após a emissão do documento referido no inciso II do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de regência da matéria.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6°, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma Unidade da Federação do tomador original.
Da Consulta ao CT-e
Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.
§ 3° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Dos Eventos do CT-e
Art. 27. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 21;
II – CC-e, conforme disposto no art. 23;
III – EPEC, conforme disposto no art. 20;
IV – Registros do Multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V – MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI – MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII – Registro de Passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII – Cancelamento do Registro de Passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX – Registro de Passagem Automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X – Autorizado CT-e Complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI – Cancelado CT-e Complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII – Autorizado CT-e de Substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de Substituição;
XIII – Autorizado CT-e de Anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de Anulação;
XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI – Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII – Informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII – Autorizado Redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; e
XX – Autorizado Subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo art. 28, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; e
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.
§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 12.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 26, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
Art. 28. O registro dos eventos deve ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) CC-e;
b) Cancelamento; c) EPEC; e
d) Registros do Multimodal;
II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) CC-e;
b) Cancelamento; e
c) Informações da GTV;
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. A SEFAZ poderá registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1° do art. 27.
Art. 29. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.
Das Disposições Finais
Art. 30. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 31. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 6° do art. 11 forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação, explicando as razões para essa ocorrência.
Art. 32. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa n° 5, de 17 de abril de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 27 de julho de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda