(DOE de 29/11/2012)
Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital -EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a edição do Ajuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata o caput será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I -de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II -cujo débito constante da EFD objeto da retifi cação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I -o § 8º ao art. 3º:
“Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.
(…)
§ 8º A EFD é obrigatória para todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado.” (AC)
II -o art. 13-A:
“Art. 13-A. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
§ 2º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude de erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação à EFD retificadora entregue até a data prevista no caput.” (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 28 de novembro de 2012.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda