(DOE de 05/12/2012)
Disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012(atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo I;
II – planilha constante do Anexo II, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo IV;
III – planilha constante do Anexo III, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso I do caput do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2012, na hipótese de credenciamento como substituto tributário, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo IV;
IV – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;
V – procuração, se for o caso;
VI – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador, caso haja procuração;
VII – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
VIII – comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos;
IX – a partir de 2013, cópia do comprovante de pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano – calendário, para fins de comprovação da opção pela escrituração pelo lucro real.
X – declaração de que não é detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça, na hipótese de contribuinte que pretenda obter credenciamento como substituto tributário;
XI – garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, nas hipóteses do § 2º do art. 4º ou § 2ºdo art. 12, todos do Decreto nº 20.747, de 2012;
XII – guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social – GFIP apresentada no mês anterior à data do pedido, para fins de comprovação do vínculo com no mínimo 12 (doze) empregados;
XIII – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor;
XIV – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
XV – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
XVI – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
§ 1º As cópias dos documentos acima mencionados, caso não autenticadas em cartório, poderão ser validadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que deverá ser apresentado o original do documento e uma cópia legível.
§ 2º Na hipótese de contribuinte em início de atividade, a comprovação de empregados prevista no inciso XII do caput poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do credenciamento, na Gerência Regional de Administração Fazendária – GRAF de seu domicílio tributário.
Art. 2º Para fins de preenchimento das planilhas previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º (capital social mínimo integralizado), deverá ser observado o seguinte:
I – quanto ao inciso II do caput do art. 1º (capital social integralizado não inferior a 4% do faturamento bruto), considerar:
a) como faturamento bruto:
1. no caso de contribuinte com seis ou mais meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS das saídas de mercadorias do estabelecimento dos últimos 6 (seis) meses anteriores à data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, as vendas canceladas e as devoluções;
2. no caso de contribuinte com menos de seis meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS das saídas de mercadorias do estabelecimento até o mês imediatamente anterior à data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, as vendas canceladas e as devoluções;
b) como ICMS pago:
1. o recolhido sob os códigos de receita 1317-0 (ICMS normal), 1392-7 (ICMS outros), 1542-3 (ICMS antecipado Lei nº 6.474/2004), 1541-5 (ICMS antecipado), 1540-7 (ICMS antecipado outros) e o recolhido na forma do Simples Nacional;
2. o do mês e ano de competência considerados para fins do faturamento bruto, de que trata o item 1 anterior;
II – quanto ao inciso III do caput do art. 1º (capital social integralizado não inferior a 7,6% do faturamento bruto das mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária), considerar:
a) como faturamento bruto:
1. no caso de contribuinte com seis ou mais meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS da operação própria das saídas de mercadorias do estabelecimento das mercadorias que pretende ser credenciado como substituto, relativo aos últimos 6 (seis) meses anteriores à data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime normal de tributação, as vendas canceladas e as devoluções;
2. no caso de contribuinte com menos de seis meses de atividades: o total do valor das bases de cálculo do ICMS da operação própria das saídas de mercadorias do estabelecimento que pretende ser credenciado como substituto, do mês de início de atividades até o mês imediatamente anterior à data do pedido, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime normal de tributação, as vendas canceladas e as devoluções;
b) como ICMS pago:
1. o recolhido sob o código de receita 1350-1 (ICMS substituição tributária);
2. o do mês e ano de competência considerados para fins do faturamento bruto, de que trata o item 1 anterior.
Parágrafo único. Em substituição à exigência de capital mínimo integralizado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, bem como no caso de não ter havido o início de atividades do estabelecimento, deverá ser apresentada garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, não inferior ao imposto devido por substituição tributária, calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 12 (doze) meses.
Art. 3º Para os fins do disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012, considera-se:
I – data de início de atividade a constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
II – em início de atividade o contribuinte que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:
I – a Superintendência da Receita Estadual cientificará o contribuinte mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que será disponibilizada cópia do parecer denegatório;
II – o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ao Superintendente da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A apresentação do pedido de revisão tem efeito suspensivo.
§ 2º O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 3º A Superintendência da Receita Estadual encaminhará o pedido à Diretoria de Tributação, que emitirá parecer opinando pelo acatamento ou não do pedido, remetendo-o à Superintendência da Receita Estadual.
§ 4º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo
Art. 5º O contribuinte que já protocolou ou protocolar o pedido de credenciamento até o dia 30 de novembro de 2012, deverá em até 15 (quinze) dias da publicação da presente Instrução Normativa complementar a instrução do processo com os documentos exigidos.
Parágrafo único. Fica dispensada a complementação relativa aos documentos previstos nos incisos I a III do art. 1º se o documento anexado pelo contribuinte já suprir todas as informações.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 30 de novembro de 2012.
MAURICIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO COMO ATACADISTA NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.747, DE 26 DE JUNHO DE 2012
INTERESSADO:
CNPJ: CACEAL:
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
CNAE:
ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
TELEFONE: E-MAIL:
O INTERESSADO, acima identificado, vem requerer REGIME ESPECIAL para operar com a sistemática de tributação prevista pelo Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, nos seguintes termos:
( ) Concessão inicial
( ) Prorrogação
( ) Alteração
O INTERESSADO, acima identificado, vem requerer REGIME ESPECIAL para operar também como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, nos termos dos arts. 11 a 16 do Decreto nº 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, para as mercadorias:
( ) aguardente
( ) vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas
( ) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
( ) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA
( ) Cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
( ) Cópia autenticada do documento de identificação do representante legal do interessado
( ) Procuração
( ) Cópia autenticada do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
( ) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos
( ) Comprovação da opção pela escrituração pelo lucro real
( ) declaração de que não é detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça, na hipótese de contribuinte que pretenda obter credenciamento como substituto tributário
( ) garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, se for o caso
( ) guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social – GFIP apresentada no mês anterior à data do pedido
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Receita Federal do Brasil
( ) Certidão Negativa de Débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
( ) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa do INSS
( ) Vínculo com no mínimo 12 (doze) empregados
( ) Outros (especificar):
_______________________________
________________________________
_________________________________
Local: Data: / /
Assinatura do representante legal ou procurador
Nome do representante legal ou procurador:
CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO II
DEMONSTRAÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO MÍNIMO PARA CREDENCIAMENTO COMO ATACADISTA
INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:
Mês/Ano |
Faturamento Bruto/Base de Cálculo – Vendas Canceladas/Devoluções (em R$) |
ICMS pago (em R$) e código de receita |
TOTAL
(1) Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = R$
(2) Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = R$
(3)=(1)x12 Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = R$
(4)=(2)x12 Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = R$
(5)=4%x(3)-(4) Cálculo do capital social integralizado = R$
Capital social mínimo integralizado = R$
Local: Data: / /
Assinatura do representante legal ou procurador
Nome do representante legal ou procurador:
CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO III
DEMONSTRAÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO MÍNIMO PARA CREDENCIAMENTO COMO ATACADISTA SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
INTERESSADO:
CNPJ:
CACEAL:
Mês/Ano |
Faturamento Bruto/Base de Cálculo – Vendas Canceladas/Devoluções (em R$) |
ICMS pago (em R$) e código de receita |
TOTAL
(1) Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = R$
(2) Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = R$
(3)=(1)X12 Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = R$
(4)=(2)X12 Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = R$
(5)=7,6%x(3)-(4) Cálculo do capital social integralizado = R$
Capital social mínimo integralizado = R$
Local: Data: / /
Assinatura do representante legal ou procurador
Nome do representante legal ou procurador: CPF do representante legal ou procurador:
ANEXO IV
MANUAL DE PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DOS ANEXOS II E III
Exemplo da demonstração do capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses
Mês/Ano |
Faturamento Bruto/Base de Cálculo – Vendas Canceladas/Devoluções (em R$) |
ICMS pago (em R$) e código de receita |
09/2012 |
R$ 100,00 |
R$ 1,00 (1317-0 e 1542-3) |
08/2012 |
R$ 170,00 (faturamento bruto) – R$ 20,00 (vendas canceladas) = R$ 150,00 |
R$ 2,50 (1317-0 e 1540-7) |
07/2012 |
R$ 120,00 |
R$ 1,50 (1317-0) |
06/2012 |
R$ 90,00 |
R$ 0,50 (1542-3) |
05/2012 |
R$ 180,00 |
R$ 4,00 (1317-0 e 1540-7) |
04/2012 |
R$ 140,00 |
R$ 2,50 (1540-7) |
TOTAL |
R$ 780,00 |
R$ 12,00 |
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = 780/6 = R$ 130,00 Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = 12/6 = R$ 2,00
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = 130,00×12 = R$ 1.560,00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = 2,00 x12 = R$ 24,00 Cálculo do capital social integralizado = 4% x 1.560,00 – 24,00 = R$ 38,40
Capital social mínimo integralizado = R$ 38,40
Exemplo da demonstração do capital integralizado não inferior a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, adicionalmente ao previsto no inciso II do art. 4º
Mês/Ano |
Faturamento Bruto/Base de Cálculo – Vendas Canceladas/Devoluções (em R$) |
ICMS pago (em R$) e código de receita |
09/2012 |
R$ 50,00 |
R$ 0,30 (1350-1) |
08/2012 |
R$ 40,00 |
R$ 0,20 (1350-1) |
07/2012 |
R$ 80,00 |
R$ 0,80 (1350-1) |
06/2012 |
R$ 70,00 |
R$ 0,60 (1350-1) |
05/2012 |
R$ 110,00 (faturamento bruto) – R$ 10,00 (vendas canceladas) = R$ 100,00 |
R$ 0,50 (1350-1) |
04/2012 |
R$ 80,00 |
R$ 0,60 (1350-1) |
TOTAL |
R$ 420,00 |
R$ 3,00 |
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses = 420,00/6 = R$ 70,00 Média do ICMS pago nos últimos 6 meses = 3,00/6 = R$ 0,50
Média do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = 70,00 x 12 = R$ 840,00
Média do ICMS pago nos últimos 6 meses, multiplicada por 12 = 0,50 x12 = R$ 6,00
Cálculo do capital social integralizado = 7,6% x 840,00 – 6,00 = R$ 57,84
Capital social mínimo integralizado (NORMAL + ST) = R$ 38,40 + R$ 57,84 = R$ 96,24