INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 043, DE 20 DE JULHO DE 2023
(DOE de 21.07.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de abril de 2018, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, para adequação ao Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do Protocolo ICMS 46/00, do Capítulo II do Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS 59, de 15 de julho de 2022.” (NR).
II – o preâmbulo:
“A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Ato COTEPE/ICMS n° 59, de 15 de julho de 2022, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e o § 2° do art. 9° do Capítulo II do Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, resolve expedir a seguinte” (NR).
III – o caput do art. 1° e o caput do § 1°:
“Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 9° do Capítulo II do Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:
(…)
- 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se (inciso I do art. 8° e §§ 2° e 4° do art. 9° do Capítulo II do Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 2023):” (NR).
IV – o caput do art. 2° e o caput do parágrafo único:
“Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 9° do Capítulo II do Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:
(…)
Parágrafo único. Para se obter o valor do imposto a recolher, observado o disposto no art. 5°, deve-se (inciso II do art. 8° e §§ 2° e 4° do art. 9° do Capítulo II do Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 2023):” (NR).
V – o caput do art. 3°:
“Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo advinda de estabelecimento que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 9° e art. 14, ambos do Capítulo II do Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto no art. 5°:” (NR).
Art. 2° Fica revogado o art. 4° da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de abril de 2018.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de agosto de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de julho de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda