INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 044, DE 20 DE JULHO DE 2023
(DOE de 21.07.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o previsto no art. 11 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os incisos III a XIV do caput, o § 4°, o inciso I e o caput do § 7°, todos do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(…)
III – materiais de construção e congêneres, classificados nos CEST 10.001.00 a 10.021.00, 10.024.00 a 10.038.00, 10.040.00 a 10.049.00, 10.051.00 a 10.062.00, 10.064.00 a 10.068.00, 10.070.00 a 10.079.00 (substituição tributária prevista no Anexo VIII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
IV – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, classificados nos CEST 20.001.00 a 20.064.00 (substituição tributária prevista no Anexo XIV do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
V – tintas e vernizes, classificados nos CEST 24.001.00 a 24.002.01 (substituição tributária prevista no Anexo XVIII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
VI – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, classificados nos CEST 02.001.00 a 02.012.00, 02.014.00 a 02.016.00, 02.018.00 a 02.999.00 (substituição tributária prevista no Anexo II do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
VII – materiais de limpeza, classificados nos CEST 11.001.00 a 11.010.00 (substituição tributária prevista no Anexo IX do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
(…)
IX – lâmpadas, reatores e starter, classificados nos CEST 09.001.00 a 09.004.00 (substituição tributária prevista no Anexo VII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
X – produtos alimentícios, classificados nos CEST 17.001.00 a 17.043.00, 17.046.01 a 17.060.00, 17.062.00 a 17.082.00, 17.088.00 a 17.115.00 (substituição tributária prevista no Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
XI – ferramentas, classificados nos CEST 08.001.00 a 08.023.00 (substituição tributária prevista no Anexo VI do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
XII – carnes, classificados nos CEST 17.083.00 a 17.087.02 (substituição tributária prevista no Anexo XII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
XIII – produtos de papelaria, classificados nos CEST 19.001.00 a 19.033.00 (substituição tributária prevista no Anexo XIII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
XIV – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, classificados nos CEST 21.001.00 a 21.126.00 (substituição tributária prevista no Anexo XV do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023);
(…)
- 4° Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, a base de cálculo relativa às operações subsequentes com produtos comestíveis resultante do abate de gado corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo atacadista remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não inferior ao previsto em pauta fiscal, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 20% (vinte por cento).
(…)
- 7° Opcionalmente, o atacadista credenciado na condição de substituto que realizar operações com “aguardente de cana”, NCM 2208.40.00 e CEST 02.004.00, previsto no Anexo II do Decreto n° 90.309, de 2023, passará a sujeitar-se à substituição tributária na forma disciplinada abaixo:
I – o ICMS devido a título de substituição tributária corresponderá à aplicação do percentual de 7,04% (sete inteiros e quatro centésimos por cento) e, adicionalmente, do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao FECOEP, incidentes sobre o valor total de entrada da mercadoria;” (NR).
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 29, de 2012:
I – o inciso XV do caput e o § 5°, ambos do art. 1°;
II – o Anexo Único.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° (primeiro) de agosto de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de julho de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda