(DOE de 21/12/2012)
Altera a Instrução Normativa SEF nº 39, de 23 de novembro de 2012, que dispõe sobre o procedimento, e o pagamento do ICMS respectivo, relativo ao estoque de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, incluídos no regime de substituição tributária, nos termos dos Decretos nº 23.179 e 23.180, ambos de 31 de outubro de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 39, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Relativamente aos estoques de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o art. 4º do Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, e de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, de que trata o art. 3º do Decreto nº 23.180, de 31 de outubro de 2012, bem como quanto ao pagamento do ICMS respectivo, deve ser observado o seguinte:
(…)
IV – o recolhimento do ICMS deve ser efetuado mediante o código de receita:
a) “13625 – ICMS – Estoque Cosméticos, Perfumaria etc.”, no caso do ICMS relativo ao estoque de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o art. 4º do Decreto nº 23.179, de 2012;
b) “13617 – Estoque Materiais de Construção, no caso do ICMS relativo ao estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, de que trata o art. 3º do Decreto nº 23.180, de 2012;
(…)” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de dezembro de 2012.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda