INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 052, de 07 de outubro de 2024
(DOE de 08.10.2024)
Altera a Instrução Normativa n° 1, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, com as alterações da Lei n° 6.411, de 5 de novembro de 2003, e os Decretos Executivos n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, e 1.819, de 7 de abril de 2004.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Fica acrescido o § 4° ao art. 5° da Instrução Normativa n° 1, de 29 de abril de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 5° Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização Especial – GEFE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação – CI, os seguintes documentos:
(…)
§ 4° Para fins da liquidação de que trata o § 2°, deverá o contribuinte optar pela equiparação da operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, observado o seguinte:
I – a opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território estadual e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular;
II – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até:
a) 30 de novembro de 2024, caso em que terá vigência a partir da data da opção;
b) o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, nos demais casos;
III – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no CACEAL, caso em que a opção valerá a partir do início de atividade do segundo estabelecimento;
IV – feita a opção de que trata este parágrafo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso II, opção diversa.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de outubro de 2024.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 07 de outubro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda