DOE de 18/10/2017
Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017 (Convênios ICMS n° 121/16 e 19/17), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no Programa de que trata o art. 1°, deverão ser efetuados no período de 1° de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017.
Art. 3° O pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1°, para liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I – diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única;
II – mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° Para o pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1°, conforme inciso II do caput, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 2° Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput, o contribuinte deverá, até o dia 7 de dezembro de 2017, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II – Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
IV – cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V – comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
VI – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 3° Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4° O pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1°, relativo a débito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do Programa de que trata o art. 1°:
I – 1534-2 – ICMS PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (Convênio ICMS 121/16);
II – 1535-0 – ICMS DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (Convênio ICMS 121/16);
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de novembro de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de outubro de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda