A SECRETÁRIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 7°, § 1°, 17, 23 e 58 da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA, expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para veículos terrestres usados, no exercício de 2020.
Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm as seguintes correspondências:
I – carroceria Tipo “A”: corresponde à carroceria aberta;
II – carroceria Tipo “B”: corresponde à carroceria baú;
III – carroceria Tipo “C”: corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.
Art. 2° O pagamento do IPVA referente ao exercício 2020 deve ser efetuado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.
§ 3° Sobre o valor do IPVA, a ser recolhido integralmente em cota única, deve ser concedido desconto de 10% (dez por cento), desde que efetuado o pagamento integral até o dia 31 de janeiro de 2020, devendo, neste caso, o documento de arrecadação ser emitido através do site www.sefaz.al.gov.br.
Art. 3° As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2020 enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os veículos alcançados por permissão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de dezembro de 2019.
RENATA DOS SANTOS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda, conforme Decreto n° 68.418 de 03/12/2019
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 53 / 2019
PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA / LICENCIAMENTO 2020
(PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)