A SECRETÁRIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° do Decreto n° 52.668, de 16 de março de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 43, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer, até 31 de janeiro de 2020, o reparcelamento do saldo remanescente, desde que (Convênio ICMS 137/19):
I – as parcelas vencidas, assim entendidas aquelas que deveriam ter sido liquidadas até 30 de novembro de 2019, sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019;
II – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas; e
III – atendidas as demais disposições desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Parágrafo único. Para efeito do reparcelamento previsto neste artigo, considerar-se-á o pagamento de que trata o seu inciso I como primeira parcela.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 19 de dezembro de 2019.
RENATA DOS SANTOS
Secretária Especial do Tesouro Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda, conforme Decreto n° 68.418 de 03/12/2019