DOE de 29/12/2017
Estabelece regime de tributação diferenciado nas operações com água mineral e água adicionada de sais em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes das indústrias engarrafadoras de água mineral, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° As operações com água mineral ou água adicionada de sais em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros se sujeitarão ao tratamento tributário no âmbito do ICMS previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Nas operações de saída de água de que trata o art. 1°, o ICMS relativo à operação própria e às subsequentes no Estado, até o consumidor final, deverá ser recolhido por ocasião do pedido de autorização de aquisição do selo fiscal de produto de que trata o Decreto n° 5.406, de 17 de março de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, à água mineral natural ou adicionada de sais proveniente de outra unidade da Federação.
Art. 3° O valor do ICMS a recolher, de que trata o art. 2°, objeto do Termo de Acordo (Anexo único) celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos, será calculado por unidade de selo fiscal adquirido, conforme tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS | VALOR DO ICMS A RECOLHER POR SELO FISCAL | |
2018 | 2019 | |
I – Água Mineral em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros envasadas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas |
R$ 0,23 | R$ 0,25 |
II – Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros envasadas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas |
R$ 0,28 | R$ 0,30 |
§ 1° A autorização de aquisição do selo fiscal de produto somente ocorrerá após o recolhimento do valor correspondente ao ICMS em favor do Estado.
§ 2° O valor do ICMS a recolher por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, de que trata o parágrafo único do art. 2°, será de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos de real) por unidade de selo fiscal adquirido.
Art. 4° A apuração do ICMS nos termos desta Instrução Normativa veda a utilização de créditos fiscais do imposto em relação às mercadorias constantes da tabela do art. 3°.
Art. 5° Nas operações de saída interna, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, consignando a seguinte observação: “ICMS recolhido conforme Instrução Normativa SEF n° ___ / ___ (deverá constar o n° desta Instrução Normativa)”.
Art. 6° Nas operações de saída interestadual, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário, se for o caso.
Art. 7° Na hipótese em que, por medida judicial ou qualquer outro motivo, afastar-se a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, sujeitar-se-á o contribuinte, para efeito de retenção do imposto devido por substituição tributária, à regra geral de mensuração da base de cálculo, utilizando os percentuais de agregação previstos no art. 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991.
Art. 8° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica cumulativamente com os incentivos fiscais previstos na Lei Estadual n° 5.671, de 1° de janeiro de 1995.
Art. 9° O contribuinte optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, que recolher o ICMS nos termos desta Instrução Normativa, deverá segregar a receita bruta conforme inciso I do § 4-A do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. A perda, o extravio, os danos, a destruição, o uso indevido ou o defeito de impressão do selo fiscal de produto afixado em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, o erro no pagamento do imposto ou a realização de operação interestadual não dão direito a restituição ou a ressarcimento, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4° do art. 162 do Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 11. A exclusão do regime tributário previsto nesta Instrução Normativa será feita de ofício ou mediante comunicação.
Art. 12. A exclusão mediante comunicação dar-se-á por opção.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput:
I – deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Fazenda a qualquer tempo;
II – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês indicado na solicitação de exclusão.
Art. 13. A exclusão de ofício das empresas que assinaram o termo de acordo dar-se-á quando:
I – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
II – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
III – a inscrição estadual for enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada;
IV – deixar de atender às demais disposições desta Instrução Normativa Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência das situações que deram causa à exclusão.
Art. 14. O contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação que possuir estoque de selo fiscal de produto no final do dia 31 de dezembro de 2017 deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o estoque dos selos fiscais de produto no Mapa de Controle do Selo Fiscal de Produto, de que trata o art. 19 do Decreto n° 5.406, de 17 de março de 2010, na data referida no caput deste artigo;
II – entregar o documento previsto no inciso I à Chefia de Substituição Tributária, até o dia 19 de janeiro de 2018;
III – recolher o valor do ICMS devido, calculado conforme o disposto no art. 3°, até o dia 19 de janeiro de 2018.
Art. 15. Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento do ICMS de que trata esta Instrução Normativa:
I – 1369-2 – ICMS Estoque – Selo Fiscal Água Mineral;
II – 1370-6 – ICMS Selo Fiscal Água Mineral.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 28 de dezembro de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda