(DOE de 01/04/2016)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os §§ 3° e 4° do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Deferido o pedido, será emitido o documento “Autorização Para Pagamento do ICMS Devido por Substituição Tributária”, nos termos do modelo constante do Anexo II.
(…)
§ 3° Caberá à Gerência de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais – GAMIF realizar o monitoramento periódico das empresas com autorização para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do art. 1°.
§ 4° Na hipótese de ser verificado que o contribuinte não mais atende a alguma das condições previstas no §§ 2° e 6° do art. 1°, deverá a GAMIF informar a condição e o dispositivo correspondente à Gerência de Cadastro – GECAD, para que esta, ato contínuo, registre no Sistema de Cadastro Sincronizado a suspensão da autorização prevista no caput.”(NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do inciso III ao § 1°, do inciso VII ao § 2° e dos §§ 6°, 7° e 8°, todos ao art. 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 1° O prazo de pagamento previsto no caput aplica-se, inclusive:
(…)
III – na hipótese de eventual não retenção ou retenção a menor do imposto, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem oriundas de unidades federadas signatárias de convênios ou protocolos ICMS, observado ainda o disposto no § 6°.
§ 2° Para fins da autorização referida no caput, deverá o interessado protocolar requerimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Chefia Regional de Administração Fazendária – CRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(…)
VII – tenha efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, de que trata o item 1.1.1 da Tabela V da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas.
(…)
§ 6° Na hipótese do inciso III do § 1°, sem prejuízo do disposto no § 2°, somente será concedida a autorização prevista no caput ao estabelecimento de contribuinte:
I – cujo valor das saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido seja igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); ou
II – com capital integralizado em valor não inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na hipótese de contribuinte que na data do pedido de autorização não tenha iniciado atividades ou tenha menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização.
§ 7° Para fins de verificação do disposto no inciso II do § 6°, deverá ser levado em consideração o capital integralizado do conjunto de estabelecimentos, quando se tratar de sociedade por ações.
§ 8° A autorização a que se refere o inciso III do § 1° tem caráter excepcional e não exclui o remetente da responsabilidade originária de efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.”(AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 31 de março de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda