(DOE de 29/04/2016)
Estabelece prazo inicial para fruição dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – Prodesin de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, na hipótese da migração prevista no art. 15-B da Lei n° 7.770, de 30 de dezembro de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização contida no § 5° do art. 15-B e no art. 18 da Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, com as alterações da Lei n° 7.770, de 30 de dezembro de 2015, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A partir de 1° de maio de 2016, o contribuinte incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – Prodesin, de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, poderá migrar para a nova sistemática introduzida pela Lei n° 7.770, de 30 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O pedido de migração será decidido diretamente pelo CONEDES, sendo exigido do contribuinte apenas:
I – regularidade cadastral;
II – inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a exigibilidade;
III – regularidade quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC e da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de abril de 2016
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda