(DOE de 21/06/2016)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 11, de 7 de abril de 2006, que dispõe sobre a impressão conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) entre empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS 6/2010 e 16/2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 6/2010 e 16/2013, e no art. 622-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 11, de 7 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a impressão conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) entre empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança.” (NR)
II – o caput e seus incisos II e III, e o § 2°, todos do art. 1°:
“Art. 1° As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(…)
II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS 16/2013);
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
(…)
§ 2° Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013);
(…).” (NR)
III – o inciso I do caput e o § 1°, ambos do art. 2°:
“Art. 2° A empresa, para fazer uso da faculdade a que se reporta o art. 1°, deverá preencher as seguintes condições:
I – apresentar requerimento conjunto dirigido ao Superintendente da Receita Estadual, acompanhado da cópia dos respectivos contratos sociais e respectivas alterações, ou ata de constituições e últimas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial, e do comprovante de pagamento da taxa prevista no item 1.1.1 da Tabela V da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982;
(…)
§ 1° Após manifestação do GT Comunicação, da Gerência de Fiscalização de Estabelecimento – GEFIS, os autos serão encaminhados à Superintendência da Receita Estadual – SRE que, deferindo o pedido, emitirá o respectivo ato concessivo.
(…)” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 11, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os §§ 3°, 4° e 5° ao art. 1°:
“Art. 1° As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(…)
§ 3° A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme layout e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/2010):
I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e
IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 4° A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3° persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 6/2010).
§ 5° O arquivo texto definido no § 3° poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e layout definido no Ato Cotepe (Convênio ICMS 6/2010).” (AC)
II – o inciso VI ao caput e do § 3°, ambos ao art. 2°,
“Art. 2° A empresa, para fazer uso da faculdade a que se reporta o art. 1°, deverá preencher as seguintes condições:
(…)
VI – informar, conjunta e previamente, à GT Comunicação, da Gerência de Fiscalização de Estabelecimento – GEFIS, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênio ICMS 6/2010).
(…)
§ 3° Não se exige a condição de inexistência de sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa, de que trata o inciso III do caput, em relação à empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP.” (AC)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de junho de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda